TJBA - 0556528-86.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 07:47
Baixa Definitiva
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10/12/2024 07:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de J. T. RIBEIRO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0556528-86.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: J.
T.
Ribeiro Ltda Advogado: Joao Jose Souza Pereira (OAB:BA53633-A) Apelado: Mercantil Rodrigues Comercial Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556528-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: J.
T.
RIBEIRO LTDA Advogado(s): JOAO JOSE SOUZA PEREIRA (OAB:BA53633-A) APELADO: MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por J.
T.
RIBEIRO LTDA contra sentença de ID. 63704119, proferida pelo D.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a parte autora, ora apelante, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão monocrática de ID 69931627, a então Relatoria indeferiu a gratuidade de justiça e fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade da irresignação.
Certidão de ID 71445369 atestando que a Recorrente não recolheu as custas recursais no prazo assinalado, tampouco recorreu da decisão.
Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua Relatoria. É o que importa relatar.
Insta consignar que cuida de hipótese prevista no art. 932, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, conforme será explicitado mais adiante.
Vejamos como preceitua o referido dispositivo legal.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais abalizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a saber, a ausência do preparo recursal.
Desse modo, diante de todo o panorama aqui apresentado, não restou atendido pelo Recorrente a exigência do preparo recursal na forma do art. 1.007 do CPC, apesar de ter sido regularmente intimado a suprir tal falta, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção do recurso aviado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposto, com fulcro no art. 932, III, e do art. 1007, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, por deserção, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Salvador, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
01/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:31
Não conhecido o recurso de J. T. RIBEIRO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0002-41 (APELANTE)
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17/10/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de J. T. RIBEIRO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de J. T. RIBEIRO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:46
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. T. RIBEIRO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0002-41 (APELANTE).
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11/06/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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