TJBA - 8000300-66.2016.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:33
Expedição de ofício.
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14/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:55
Expedição de sentença.
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10/01/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:19
Expedição de sentença.
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14/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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06/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000300-66.2016.8.05.0059 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Coaraci Requerente: Neilza Maria Matos Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980) Interessado: Danilo Ferreira Matos Curador: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581) Curador: Eduardo Jose Da Silva Neto Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Jose Da Silva Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dr.
Renildo Lima Registrado(a) Civilmente Como Renildo Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000300-66.2016.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: NEILZA MARIA MATOS Advogado(s): TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES (OAB:BA13980) INTERESSADO: DANILO FERREIRA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
NEILZA MARIA MATOS, qualificado na inicial, requer a Interdição de DANILO FERREIRA MATOS aduzindo, em breve síntese, que o interditando é seu filho e é incapacitado para os atos da vida civil, por ser pessoa com retardo mental (CID-10 F71).
Juntou laudo médico que comprova a incapacidade do Interditando (ID 10293642), realizada audiência de entrevista (ID 6329442).
Relatório do estudo social apresentado no ID 422649236, demonstrando que é proporcionado um ambiente adequado e saudável para a vivência do interditando e que a requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curadora.
Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 82668827).
Certidão negativa de antecedente criminais apresentada também como o objetivo de evidenciar que a autora é capaz de atender aos interesses do curatelado, conforme art. 755, § 1º, do CC.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 425063957). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como observa PAULO LÔBO: “O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes.
Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus.
Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.
Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração.
Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário.
Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos).
Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo.
Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II — (Revogado); III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV — (Revogado); V — os pródigos”.
Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR NEILZA MARIA MATOS CURADORA DE DANILO FERREIRA MATOS, conforme qualificação constante nos autos.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A): Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC.
Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC.
Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC: § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade.
Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e após o transcurso do prazo para apresentação da defesa pelo requerido, foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral, o que encontra fundamento no art. 72, II, do CPC.
Desse modo, com fulcro nos art.5°, LXXIV, da CF, art. 85, § 8° e 8º-A, do CPC e tendo por base a Tabela de honorários da OAB/BA, fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo ESTADO DA BAHIA ao curador especial, Dr.
Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA 14.581, conforme entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
COMARCA QUE NÃO POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. - AgRg no REsp: 1453096 MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920⁄PE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA E REGIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região à época da tramitação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1453096 MG; AgRg no REsp: 1445049 MG; AgRg no REsp: 1453363 MG; AgRg no REsp: 1348471 PR).
Não se configura, na hipótese, violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que trata-se apenas de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juízo de primeiro grau, remanescendo, ainda, a devida faze executória na qual se observará o devido processo legal. (TJ-BA - APL: 00002509720148050011, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)(grifamos).
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC/2002 , ART. 206 , § 5º , INCISO I ).
PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA ( CPC/1973 , ART. 219 , CAPUT E § 1º).
CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR EDITAL APÓS QUASE DE OITO ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO ( CPC/1973 , ART. 219 , § 4º ).
DESÍDIA E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.
EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC , ART. 487 , II , E 924, V). 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO “MUNUS” PÚBLICO A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. 3.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC .RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021).
Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (prazo de 15 dias).
Após, remetam-se os autos ao TJ/BA, independente de nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:02
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Edital.
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22/10/2024 12:13
Expedição de sentença.
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16/10/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de 8000300_66.2016._AÇÃO DE INTERDIÇÃO_DANILO FER
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01/12/2023 08:48
Expedição de intimação.
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30/11/2023 12:23
Juntada de parecer
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31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:39
Expedição de ofício.
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25/07/2023 23:12
Decorrido prazo de NEILZA MARIA MATOS em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:25
Expedição de decisão.
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13/06/2023 09:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/10/2021 10:41
Expedição de intimação.
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11/03/2021 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/02/2021 23:59.
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02/02/2021 14:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/11/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 08:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/08/2020 12:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/09/2019 11:26
Expedição de intimação.
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01/03/2019 10:50
Decorrido prazo de GILMANNY MELO DE QUEIROZ em 12/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 09:27
Expedição de intimação.
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25/07/2018 15:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/07/2018 13:57
Expedição de intimação.
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23/07/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2018 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 01:55
Decorrido prazo de NEILZA MARIA MATOS em 17/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 16:26
Conclusos para despacho
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05/07/2017 16:25
Juntada de Certidão
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05/07/2017 16:02
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MATOS - CPF: *36.***.*29-70 (INTERESSADO) em 05/07/2017.
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04/07/2017 03:27
Decorrido prazo de NEILZA MARIA MATOS em 22/06/2017 23:59:59.
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04/07/2017 01:37
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES em 19/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 16:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2017 16:25
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 05/06/2017 09:15.
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09/06/2017 16:24
Audiência conciliação , instrução e julgamento cancelada para 05/06/2017 00:00.
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09/06/2017 16:23
Juntada de Certidão
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02/06/2017 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 00:19
Publicado Despacho em 30/05/2017.
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30/05/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2017 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2017 13:28
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/06/2017 00:00.
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29/05/2017 13:26
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/06/2017 09:15.
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29/05/2017 13:24
Expedição de intimação de pauta.
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29/05/2017 13:24
Expedição de intimação de pauta.
-
29/05/2017 13:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 11:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2016 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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