TJBA - 8064046-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JAILTON SANTANA LISBOA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:22
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
16/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 15:24
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 00:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/04/2025 23:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:02
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
12/03/2025 12:30
Solicitado dia de julgamento
-
08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JAILTON SANTANA LISBOA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JAILTON SANTANA LISBOA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8064046-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A) Agravado: Jailton Santana Lisboa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064046-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A) AGRAVADO: JAILTON SANTANA LISBOA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raízen S/A contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tucano/BA, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, sob o fundamento da necessidade de formação do contraditório.
A agravante requer o efeito suspensivo ao agravo, alegando que o deferimento da liminar é imprescindível, dada a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que o agravado teria descumprido obrigações contratuais, notadamente a exclusividade na aquisição de combustíveis da marca Shell.
Defende que a não apreciação imediata da tutela constitui, em termos práticos, um indeferimento tácito do pedido de urgência, contrariando o direito da parte de ver apreciada sua demanda liminarmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, demanda a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, para a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, exige-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Quanto à probabilidade do direito, a agravante fundamenta seu pedido no descumprimento das cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e no uso indevido da identidade visual da marca Shell pelo agravado.
Alega que o agravado não apenas cessou as aquisições mínimas de produtos, como manteve a exposição da marca em seu estabelecimento, prática que, segundo a agravante, configura concorrência desleal e prejuízo à imagem da Raízen, titular da marca.
O Código Civil, em seu artigo 422, prevê a obrigação de observância da boa-fé objetiva nos contratos, determinando que as partes devem agir com lealdade e cooperação.
A inobservância dessa cláusula contratual, em que o posto revendedor mantém a identidade visual da marca Shell sem adquirir os produtos correspondentes, é fato que configura, em tese, violação aos princípios contratuais e à boa-fé objetiva, que deve ser verificada judicialmente.
Ademais, o artigo 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a resolução do contrato, com a possibilidade de cumulação de perdas e danos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente patente.
A manutenção da marca Shell em um estabelecimento que não cumpre suas obrigações contratuais pode comprometer a credibilidade da Raízen no mercado e causar danos irreparáveis à sua imagem.
Além disso, a possível associação indevida entre a marca Shell e um estabelecimento que não respeita o contrato pode induzir consumidores a erro, o que gera risco de danos morais e materiais à agravante.
A demora na apreciação da tutela, portanto, pode resultar em prejuízos de difícil reparação, legitimando a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Nesse sentido, é entendimento assente no STJ que a postergação da análise da liminar pode equivaler a um indeferimento tácito, ensejando a interposição do agravo de instrumento para evitar o perecimento do direito.
Conforme bem dispõe a jurisprudência em situação similar: Agravo de instrumento.
Decisão agravada que posterga a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Decisões judiciais que devem estar fundamentadas.
Inteligência do art. 93, IX, da CRFB.
Juízo a quo que postergou a análise do pedido de tutela antecipada, não justificando, contudo, a necessidade de se estabelecer o contraditório prévio.
Art. 489 CPC.
Precedentes.
Anulação da decisão agravada.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - AI: 00545740220228190000 202200274879, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 25/10/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESPACHO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reclama parcial reforma o despacho proferido na Ação Anulatória que posterga a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório e determina tão somente a citação da parte ré para contestar o feito. 2.
O não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória indeferitória, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional. 3.
Ausência de discricionariedade.
Necessidade de apreciação pelo Juízo a quo que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80158333820228050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO A QUO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reclama parcial reforma a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão que posterga a apreciação da medida Liminar para momento posterior à formação do contraditório e determina tão somente a citação da parte ré para contestar o feito. 2.
Ausência de discricionariedade.
Necessidade de apreciação pelo Juízo a quo que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80048761220218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que a parte agravante demonstrou adequadamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência e para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à apreciação da liminar requerida.
Intime-se o agravado para responder ao agravo de instrumento no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 06:34
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058266-86.2024.8.05.0000
Laudeci Cardoso Santana
Estado da Bahia
Advogado: Francisco Jose Souza Guimaraes Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 21:05
Processo nº 8001986-32.2023.8.05.0000
Municipio de Baixa Grande
Camara de Vereadores de Baixa Grande &Amp;#1...
Advogado: Tarsila Bastos Pamponet Suzart
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 10:32
Processo nº 0517142-88.2013.8.05.0001
Maria Leda dos Santos Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2013 14:21
Processo nº 8016209-24.2022.8.05.0000
Marcio Antonio Rezende
Estado da Bahia
Advogado: Aila de Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 15:10
Processo nº 0074459-43.2009.8.05.0001
Ester da Cunha Lopes
Salatiel Augusto da Cunha Lopes
Advogado: Helio Marcio Lopes Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2009 16:36