TJBA - 8001986-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de PJE 8001986_32.2023.8.05.0000_PRONUNCIAMENTO. CIENCIA. TRANSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO
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27/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
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27/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial DECISÃO 8001986-32.2023.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Baixa Grande Advogado: Tarsila Bastos Pamponet Suzart (OAB:BA24624-A) Reu: Câmara De Vereadores De Baixa Grande Bahia Advogado: Juliana Alves De Cerqueira Pamponet Kuhn (OAB:BA17259-A) Interveniente: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8001986-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE Advogado(s): TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART (OAB:BA24624-A) REU: Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia Advogado(s): JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN (OAB:BA17259-A) DECISÃO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE contra a CÂMARA DE VEREADORES DE BAIXA GRANDE, com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 360/2018.
Em suas razões iniciais, id. 39657526, o Requerente aduziu, em síntese, que a Lei Municipal n. 360/2018 promoveu a alteração no plano de cargos e carreiras no âmbito da Administração Municipal de Baixa Grande, com o reenquadramento dos servidores ocupantes dos cargos públicos extintos e a alteração dos respectivos vencimentos; que foi prevista a extinção do cargo de auxiliar de enfermagem, com o enquadramento dos servidores nos cargos de técnico de enfermagem ou enfermeiro, e a extinção do cargo de agente administrativo hospitalar, enquadrando os servidores do mencionado cargo como assistente administrativo hospitalar; que quando um ente federado procede à reestruturação do quadro de servidores, mediante extinção ou transformação de cargos ou empregos públicos, unificando carreiras ou procedendo ao enquadramento de funcionários já integrantes da administração, somente pode fazê-lo se estiver diante de situações estritamente congêneres, inclusive no que diz respeito ao regime jurídico e à equivalência de vencimentos, mostrando-se inconstitucional a norma que, a pretexto de modificar a denominação, implique investidura em cargo de categoria funcional diversa ou de carreira melhor remunerada; que os cargos de assistente administrativo e técnico de enfermagem exigem escolaridade com ensino médio (segundo grau) completo, enquanto o cargo de enfermeiro exige nível superior; que os dispositivos da Lei Municipal nº 360/2018 violam as previsões do art. 14 da Constituição Estadual e do art. 37, II, da Constituição Federal.
Requereu a concessão de medida cautelar, para determinar a suspensão dos efeitos dos arts. 1º a 4º da Lei Municipal nº. 360/2018.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º 4º da Lei Municipal n. 360/2018, do Município de Baixa Grande, por vício de inconstitucionalidade material.
A Câmara de Vereadores de Baixa Grande apresentou manifestação no id. 43017838, anuindo com a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 380/2018.
O Procurador Geral do Estado, apesar de devidamente notificado, não apresentou manifestação, consoante certificado no id. 44188500.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id. 43365420, aduzindo, em síntese, que a Câmara de Vereadores de Baixa Grande contrariou a estruturação do modelo constitucional de provimento de servidores públicos, ao instituir hipóteses de ascensão/provimento de servidores para cargos aos quais não possuíam qualificações quando ingressaram na Administração pública local, em violação ao art. 14 da Constituição Estadual, ao art. 37, II da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Intervindo no feito, o Estado da Bahia se manifestou no id. 51467388 aventou a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que não há legitimidade ativa para municípios ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade, e inépcia da inicial, porque não se acostou à petição inicial o ato normativo impugnado.
No mérito, requereu a procedência da ação.
Redistribuídos os autos em razão da instalação do Órgão Especial (id. 57038736), coube-me a relatoria (id. 57099914).
Apesar de intimado, o Município não se manifestou sobre as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia (id. 59402195).
Novo parecer da Procuradoria de Justiça (id. 62880920) opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o que basta relatar.
Conforme relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE contra a CÂMARA DE VEREADORES DE BAIXA GRANDE, com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 360/2018.
Apesar da aparente flagrante inconstitucionalidade da norma, o avanço ao mérito e a esta conclusão resta impossibilitada pela falta de condições para válido prosseguimento. É que, nos termos do que dispõe o art. 134 da Constituição do Estado da Bahia, ao estabelecer a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, a pessoa jurídica de direito público (Município) não possui legitimidade para deflagar o controle de constitucionalidade.
Confira-se: “Art. 134.
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição: (...) I - o Governador; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - partido político com representação na Assembleia Legislativa; VI - federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual; VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;” Nesses termos, o defeito estende-se à procuração outorgada.
Importante consignar que, apesar de devidamente intimado para se manifestar e oportunamente corrigir o vício, o Município proponente não cumpriu a diligência.
Assim, é imperiosa a extinção da ação direta de inconstitucionalidade por ilegitimidade ativa e vício na representação processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em casos idênticos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJ-BA - ADI: 80287884320188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 31/01/2020) “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 134, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ENTE POLÍTICO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE LEGITIMADOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "a legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, é do Prefeito Municipal" (RE 1038014 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0006107-55.2017.8.05.0000, Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 08/08/2018) Pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da presente ação de inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do proponente e da existência de defeito na representação processual.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
01/11/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de PJE 8001986_32.2023.8.05.0000_BAIXA GRANDE_CIE
-
31/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 06:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de PJE 8001986_32.2023.8.05.0000_BAIXA GRANDE_PAR
-
28/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores de Baixa Grande – Bahia em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 05:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
08/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
06/02/2024 12:40
Declarada incompetência
-
06/02/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:51
Retirado de pauta
-
05/09/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:23
Incluído em pauta para 04/09/2023 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/08/2023 13:52
Solicitado dia de julgamento
-
07/08/2023 14:46
Solicitado dia de julgamento
-
03/05/2023 13:40
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
14/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:18
Juntada de termo
-
14/04/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 15:16
Juntada de termo
-
10/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:36
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
25/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 01:10
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:59
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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