TJBA - 8058266-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8058266-86.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Laudeci Cardoso Santana Advogado: Francisco Jose Souza Guimaraes Oliveira (OAB:BA20119-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PETIÇÃO CÍVEL nº 8058266-86.2024.8.05.0000 PARTE AUTORA: LAUDECI CARDOSO SANTANA Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB:BA20119-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte Exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual.
Após a declaração de incompetência, a Exequente peticionou ao Id n. 69898135, devidamente qualificada e representada por profissional legalmente habilitado (Id n. 69684913), apresentando pedido de desistência da presente ação. É cediço que o art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao Exequente a desistência do processo de execução.
Embora a declaração de incompetência de Id n. 62187651 imponha a remessa dos autos ao Juízo competente, em atenção ao princípio da economia processual, cabe modulação de seus efeitos, para homologar, de plano, o requerimento de desistência, sem o dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional com a remessa dos autos ao juízo competente, tendo em vista que este também não poderia deixar de homologar a desistência requerida expressamente pela parte Autora, dada, inclusive, a natureza declaratória da sentença homologatória.
Com efeito, a desistência da ação é ato privativo do Autor e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quando requerida após a citação do Réu ou depois do seu ingresso no processo, a desistência acarreta para o Demandante o dever de suportar as custas, despesas processuais e os honorários do patrono da parte contrária, o que não foi o caso.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação de execução, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09 -
24/10/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
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23/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:11
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LAUDECI CARDOSO SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 08:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/09/2024 13:26
Declarada incompetência
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18/09/2024 22:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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