TJBA - 8003290-50.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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03/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:45
Expedição de sentença.
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13/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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29/11/2024 05:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003290-50.2020.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Reu: Maria Jose Vitor Dos Santos Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8003290-50.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARIA JOSE VITOR DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, qualificada nos autos, em face de MARIA JOSÉ VITOR DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Através da petição de ID 418752088, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º).
Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não houve efetiva citação da ré.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 418752088, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, a teor do art. 90, caput, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 08:51
Expedição de sentença.
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21/10/2024 18:53
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 01:58
Mandado devolvido Negativamente
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22/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:06
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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07/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 10:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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06/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REPRESENTAÇÃO DACASA (AUTOR).
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11/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
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01/12/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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