TJBA - 8024001-26.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:03
Decorrido prazo de NILZENICE NOBREGA DE BRITO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:43
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
29/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:55
Decorrido prazo de NILZENICE NOBREGA DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:13
Decorrido prazo de NILZENICE NOBREGA DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 8024001-26.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069-A) Apelante: Nilzenice Nobrega De Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024001-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NILZENICE NOBREGA DE BRITO Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A) DESPACHO Diante da interposição de Agravo Interno, manifeste-se a parte recorrida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Aras Relator -
18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:28
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:44
Conhecido o recurso de NILZENICE NOBREGA DE BRITO - CPF: *47.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:39
Cominicação eletrônica
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06/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8024001-26.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069-A) Apelante: Nilzenice Nobrega De Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024001-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NILZENICE NOBREGA DE BRITO Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZENICE NOBREGA DE BRITO, ID 68529316, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, complementada pelo decisum de ID 68529313, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.192,52 (trinta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito hábil que comprove a existência e evolução da dívida.
No mérito, sustenta a nulidade de cláusulas contratuais abusivas no contrato de cartão de crédito, requerendo o afastamento dos efeitos da mora por eventual abusividade dos encargos.
Pleiteia, ainda, a condenação da apelada em honorários sucumbenciais recursais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, em virtude da ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requereu a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 35.192,52 (trinta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Os documentos acostados aos autos, especialmente as faturas colacionadas no ID 68529279 e o demonstrativo de débito de ID 68529280, são mais que suficientes e adequados para comprovar tanto a existência quanto a evolução do débito, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 330 do CPC, contendo narrativa lógica e cronológica dos fatos, causa de pedir bem delineada e pedidos determinados.
O demonstrativo do débito e as faturas apresentadas permitem a clara compreensão da origem e evolução da dívida, discriminando detalhadamente as operações realizadas e os encargos incidentes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou impossibilidade de impugnação específica dos valores cobrados.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco apelado, esta não merece acolhimento.
Embora o princípio da dialeticidade exija que o recurso demonstre os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida, verifica-se que a apelante, ainda que de forma sucinta, atacou os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à alegada inépcia da inicial e à suposta abusividade dos encargos contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera repetição dos argumentos da contestação não implica, necessariamente, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação específica da decisão recorrida.
No caso em tela, ainda que algumas teses recursais reproduzam argumentos da defesa, há clara manifestação de inconformismo com os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e viabilizando o julgamento do recurso.
Rejeito a preliminar.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O reconhecimento desta natureza implica na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, além da possibilidade de revisão de cláusulas abusivas.
Contudo, é fundamental ressaltar que a mera caracterização como relação de consumo não autoriza, por si só, a invalidação automática de cláusulas contratuais ou o reconhecimento indiscriminado de abusividade dos encargos. É necessária a demonstração específica e fundamentada das alegadas abusividades.
No caso em análise, a apelante não demonstrou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.
O contrato de cartão de crédito foi livremente pactuado, com taxas e encargos previamente estabelecidos e informados, dentro dos parâmetros praticados no mercado e em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 381, de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Esta orientação visa preservar a segurança jurídica e a autonomia da vontade, exigindo que a parte interessada aponte e demonstre objetivamente as alegadas abusividades.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos, em especial aqueles constantes do ID 68529279, que incluem a fatura do cartão e planilha detalhada do débito, demonstram que a apelante não apenas aderiu regularmente ao contrato de cartão de crédito, como também o utilizou normalmente, realizando diversas operações que geraram os débitos ora cobrados.
Destaque-se que a própria apelante efetuou o pagamento de diversas faturas anteriores, o que comprova, de forma inequívoca, a existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como seu conhecimento e concordância com os termos contratuais.
As faturas apresentadas evidenciam de forma clara e detalhada as operações realizadas, os valores, datas e os encargos incidentes, não havendo qualquer obscuridade quanto à origem e evolução do débito.
O histórico de pagamentos anteriores demonstra que a apelante tinha plena ciência das condições contratuais, tendo usufruído normalmente dos serviços até o momento em que se tornou inadimplente.
Cabe transcrever a jurisprudência desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais.
Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121).
Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 3.
Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio. 4.
A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas.
Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer. 5.
Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano. 6.
Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera. 7.
Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8.
Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. 9.
Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. 10.
Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 22/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVAS NOS AUTOS.
DIVERSOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
FEITO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO.
APELO-ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE SIMULTANEIDADE.
APELO-ADESIVO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
INVERSÃO DA PENA SUCUMBENCIAL.
IMPOSIÇÃO AO RECORRIDO.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0328066-74.2015.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/05/2021).
O pedido de afastamento dos efeitos da mora não encontra respaldo legal ou fático.
A mora, no caso, decorre do simples inadimplemento, conforme previsto no art. 397 do Código Civil.
Para seu afastamento, seria necessária a demonstração efetiva de abusividade nos encargos contratuais, o que não ocorreu no caso em tela.
O Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido que, para o afastamento da mora, é necessária a demonstração cabal de que os encargos praticados superaram significativamente a taxa média de mercado, o que não foi sequer alegado especificamente pela apelante.
Acrescente-se que, ainda que aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações.
No caso, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, enquanto a apelante não trouxe qualquer elemento concreto que pudesse infirmar tais documentos ou demonstrar eventual abusividade.
A análise do caso revela que a instituição financeira atuou em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, fornecendo à contratante todas as informações necessárias sobre o contrato, suas condições e encargos.
Por outro lado, a tentativa de revisão contratual sem qualquer fundamento específico pode configurar violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade contratual. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já arbitrados no valor máximo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
01/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:13
Conhecido o recurso de NILZENICE NOBREGA DE BRITO - CPF: *47.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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