TJBA - 8011862-96.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LEMOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011862-96.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Danilo Barreto Lemos Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Reu: Centro Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Camila Maia Santos (OAB:BA61985) Reu: Esb Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Autor: Primus Comercio De Bebidas Ltda Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8011862-96.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANILO BARRETO LEMOS e PRIMUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, em face de CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA e ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que, em 08/07/2021, firmou contrato de locação comercial com a Segunda ré, por intermédio da primeira, tendo por objeto o imóvel (Loja 4) localizado na esquina da Avenida Sossego com a Avenida Artêmia Pires, que seria utilizado para instalação de uma distribuidora de bebidas.
Aduz que, em 29/7/2021, solicitou a ligação da energia elétrica no local, mas a Coelba indeferiu a solicitação, em virtude de irregularidades nas instalações.
Prossegue afirmando que após a promessa de resolução do problema não cumprida pela parte acionada, uniu-se aos demais lojistas prejudicados e contrataram um gerador, de modo que, em 09/10/21, inaugurou o empreendimento.
Após diversos transtornos, afirma, no dia 24/12/21 o gerador foi removido e o estabelecimento ficou sem energia por três dias, ensejando arrombamento; furtos de mercadorias; e reclamações de clientes, insatisfeitos com a temperatura das bebidas.
Por fim, arremata, chegou a alugar novo gerador, mas a medida não foi suficiente para evitar a redução das vendas e a consequente falência do negócio.
Pleiteia, por conseguinte, a resolução contratual por culpa das rés e a condenação das demandadas ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; indenização por danos emergentes, no valor de R$ 15.446,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais); indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e lucros cessantes, no importe de R$ 46.047,06 (quarenta e seis mil quarenta e sete reais e seis centavos).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade de justiça postulada pela parte autora (ID. 364852707).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID. 408103265).
CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA ofereceu contestação (ID. 410954986), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, sustenta que não tinha conhecimento das irregularidades nas instalações que inviabilizaram a ligação da energia.
Alega que alguém realizou ligação clandestina e que o autor tirou proveito da situação, até que operação deflagrada pela Coelba e Polícias Civil e Militar descobriu o furto de energia.
Prossegue afirmando que o autor optou por permanecer no imóvel, sem pagar aluguéis, embora lhe fosse facultado deixar o imóvel e receber a multa pela resolução contratual.
ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI também contestou a pretensão autoral (ID. 411254148), arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade da justiça.
Sobre o mérito, alega que é indevida a indenização em virtude da contratação de gerador, pois houve rateio entre os lojistas e abatimento dos aluguéis que deixaram de ser pagos.
Impugna a indenização pelas despesas com a fachada, pois o imóvel foi alugado pronto para uso, assim como os lucros cessantes.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 415597230).
Indeferido o pedido para que a Coelba fosse intimada na qualidade de terceiro interessado (ID. 415997071).
A parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal (ID. 417957693).
Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução (ID. 440745224).
Realizada a audiência de instrução (ID. 447656507), colheu-se o depoimento da testemunha arrolada.
Por fim, apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID. 450880603).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, visto que, encerrada a fase instrutória, as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível examinar o mérito da controvérsia, que reside nas condições em que o imóvel foi disponibilizado para locação, sobretudo no tocante à estrutura para fornecimento de energia elétrica, bem como à existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos sofridos pelo autor, oriundos da falta de energia no imóvel.
Vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Assentadas tais premissas, analisar-se-á, doravante, cada uma das questões que consubstanciam a controvérsia.
RESPONSABILIDADE DA CORRETORA A CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA sustenta não ser parte legítima para compor o polo passivo, argumentando que apenas intermediou a locação do imóvel, na qualidade de corretora.
O autor, em sentido contrário, alega que a acionada tinha ciência dos problemas existentes no imóvel, e ainda assim permanecia oferecendo pontos comerciais para locação.
Embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada na decisão de saneamento - não se olvide que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos articulados na petição inicial -, compulsando-se os autos, é forçoso reconhecer que o autor não comprovou a existência de falha na prestação do serviço de corretagem.
Assim, considerando que não restou caracterizada a atuação da CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA., para além da corretagem - eventual colaboração para sanar os vícios existentes no imóvel não implica que a empresa tenha atuado na condição de locadora -, o afastamento da responsabilidade que lhe foi imputada é medida que se impõe.
RESCISÃO CONTRATUAL É fato incontroverso e, portanto, independe de prova, a relação contratual existente entre a parte autora e a ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Não obstante, a petição inicial foi instruída com o contrato de locação (ID 196725311), por meio do qual as partes pactuaram aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também inexiste controvérsia com relação às dificuldades encontradas pelo locatário para realizar a ligação da energia no imóvel.
Nesse sentido, o próprio locador reconheceu, na contestação, que as partes pactuaram a isenção do pagamento dos aluguéis, até que a questão fosse resolvida.
Ocorre que a instalação da energia elétrica não foi viabilizada pela ré, de modo que, até a rescisão prematura do contrato - vê-se que a locação se encerraria em 7/7/2023, mas o contrato foi rescindido no primeiro semestre de 2022 -, o autor precisou contratar gerador.
Por conseguinte, é imperioso reconhecer a rescisão contratual por culpa do locador e, em conformidade com a Cláusula Décima Terceira do contrato, a parte prejudicada (autor), faz jus ao recebimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância equivalente a três aluguéis, a ser paga pelo locador.
DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o recebimento de danos materiais, oriundos da inexecução contratual.
Com relação aos danos emergentes, sustenta que lhe é devida a restituição da caução e indenização pelos danos oriundos da confecção da fachada, custeio dos dois geradores contratados, combustível e grades após furto, totalizando R$ 15.446,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais).
No tocante aos lucros cessantes, afirma ter deixado de lucrar importância equivalente a R$ 46.047,06 (quarenta e seis mil quarenta e sete reais e seis centavos).
Para embasar o pedido, juntou recibos, contratos, notas fiscais e relatórios de vendas (IDs 196725316 / 196725331).
Ocorre que, a despeito das valiosas razões sustentadas pela parte autora, os relatórios de venda, as mensagens de poucos clientes no aplicativo Whatsapp e a prova testemunhal não se prestam à comprovação dos lucros cessantes.
O autor deixou de juntar provas robustas dos prejuízos que teria sofrido no período, a exemplo de registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA ALAGADA.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ DOMINGOS MONCHELIN contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por PRISCILA BORGES DE OLIVEIRA VIANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
A autora alegou que o caminhão do réu, ao passar em alta velocidade por área alagada, causou fortes ondas que resultaram em prejuízos materiais e a impossibilitaram de exercer sua atividade comercial por dois meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; (ii) determinar se os danos morais são devidos diante dos fatos narrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por lucros cessantes depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora não apresentou documentos hábeis, como notas fiscais ou registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado. 4.
O dano moral deve ser configurado por uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se constata no presente caso, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de alteração significativa no equilíbrio emocional da autora ou violação à sua integridade física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova concreta impede a condenação por lucros cessantes.
Danos morais não são configurados quando o fato não resulta em ofensa aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220084487001, Rel.
Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50018760420228080011, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES – ALUGUERES - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR O ALEGADO - LUCROS CESSANTES - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a parte autora deixado de comprovar o fato que lhe competia, ou seja, a ocorrência do dano efetivo, da legítima expectativa do recebimento de alugueres com provas de pagamentos anteriores, testemunhos sobre o ato de pagamento, registros nos livros contábeis das empresas envolvidas ou cópia de declarações de tributos relacionados ao negócio jurídico, não há a comprovação de um lucro que cessou por ato de culpa de terceiro, portanto, inexiste a probabilidade objetiva dos lucros cessantes. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805246-80.2014.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Por conseguinte, a pretensão, nesse aspecto, não merece ser acolhida.
No tocante aos danos emergentes, é necessário pontuar a finalidade para qual o imóvel foi alugado - funcionamento de uma distribuidora de bebidas.
Nesse tipo de comércio, as empresas costumam trabalhar com alimentos refrigerados, o que exige regular fornecimento de energia elétrica.
Vê-se, todavia, que a ré não entregou o imóvel em condições para ligação da energia elétrica, razão pela qual a Coelba não efetuou a ligação, restringindo, indubitavelmente, a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora. É verdade que é incontroversa a isenção dos aluguéis concedida pelo locador - o que deve ser considerado no cálculo da indenização -, entretanto não é razoável exigir do comerciante a contratação de gerador para manter o negócio.
Com efeito, além de o equipamento ocupar espaço no estabelecimento, produz ruídos indesejáveis e não oferece a mesma qualidade do serviço prestado por concessionária de energia elétrica.
Ademais, embora não seja possível afirmar, categoricamente, que o negócio do autor foi encerrado em virtude da omissão do locador, no tocante à viabilização do fornecimento de energia elétrica, é certo que a conduta omissiva prejudicou o desenvolvimento da atividade empresarial, ensejando a resolução do contrato.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a caracterização do dano material, consubstanciado nas seguintes despesas: aluguel e todo o aparato necessário para funcionamento do gerador, combustível, fachada e caução.
Com relação à fachada, uma vez que os itens foram adquiridos para funcionamento da empresa no imóvel alugado, caracteriza-se o dano.
Por sua vez, a caução foi paga por um imóvel imprestável para uso, de modo que também deve ser restituída.
Por outro lado, não está comprovada a causalidade direta entre o furto ocorrido no local e a conduta omissiva do acionado, já que a falta de energia elétrica não foi o fator preponderante para a atuação de delinquentes, caracterizando-se, no máximo, como um facilitador.
Por tal razão, não merece acolhimento a pretensão indenizatória com relação às grades adquiridas após o furto (ID. 196725331).
Por fim, reitere-se, é necessário deduzir do valor da indenização, a isenção dos alugueis concedida pelo requerido, já que, inequivocamente, o autor fez uso do imóvel, desenvolvendo atividade empresarial.
Assim, é necessário descontar o valor do aluguel pactuado em todo o período de locação, observando a proporcionalidade nas frações de mês.
DANO MORAL Por derradeiro, a parte autora pleiteia indenização por danos de natureza extrapatrimonial, em função dos fatos relatados à exaustão.
Nesse aspecto, mais uma vez assiste razão ao autor.
Com efeito, os danos oriundos da ausência de energia elétrica - provocada, repise-se, pela conduta omissiva do locador, que não forneceu estrutura necessária para ligação - superam o que se denomina “meros aborrecimentos”.
Nesse contexto, não é demais rememorar que o imóvel foi alugado para a instalação de uma distribuidora de bebidas.
Sem energia elétrica, os produtos não são refrigerados, e mesmo com a utilização de geradores, os clientes reclamaram da refrigeração das bebidas.
Tais evidências caracterizam mais que danos materiais, já que o fornecimento de bebidas “quentes” macula a imagem da empresa, frustrando a finalidade para qual o imóvel foi alugado pelo autor.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a caracterização dos danos morais.
Caracterizado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada.
Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a resolução contratual, por culpa do locador, na data da desocupação do imóvel, e condenar a ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de cláusula penal, indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.216 (doze mil duzentos e dezesseis reais), considerando o valor apontado na tabela (ID. 196725332), já deduzido o valor concernente à grade (não computado como dano material).
Do valor da indenização, deverá ser deduzido, ainda, em cumprimento de sentença, a importância referente à isenção de aluguéis, não podendo a diferença ser inferior a zero, já que não houve pretensão reconvencional.
Existindo saldo credor, o valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir das respectivas despesas, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ademais, condeno a ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI a indenizar a parte autora pelos danos morais provocados, pagando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em função da sucumbência com relação à primeira acionada, a parte autora deverá pagar aos seus patronos importância equivalente a 10% da metade do valor da causa, entretanto a obrigação fica suspensa em decorrência da isenção conferida ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Por seu turno, em virtude da sucumbência recíproca na pretensão deduzida em face da segunda ré, as custas processuais serão rateadas, à razão de 70% pela parte acionada e 30% pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, dos quais, 70% serão suportados pela ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI e 30% pela parte autora, ressalvada, mais uma vez, a suspensão da exigibilidade conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8011862-96.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Danilo Barreto Lemos Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Reu: Centro Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Camila Maia Santos (OAB:BA61985) Reu: Esb Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Autor: Primus Comercio De Bebidas Ltda Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8011862-96.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Locação de Imóvel] AUTOR: DANILO BARRETO LEMOS, PRIMUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REU: CENTRO IMOBILIARIA LTDA - ME, ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 478361840).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011862-96.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Danilo Barreto Lemos Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Reu: Centro Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Camila Maia Santos (OAB:BA61985) Reu: Esb Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Autor: Primus Comercio De Bebidas Ltda Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264) Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8011862-96.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANILO BARRETO LEMOS e PRIMUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, em face de CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA e ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que, em 08/07/2021, firmou contrato de locação comercial com a Segunda ré, por intermédio da primeira, tendo por objeto o imóvel (Loja 4) localizado na esquina da Avenida Sossego com a Avenida Artêmia Pires, que seria utilizado para instalação de uma distribuidora de bebidas.
Aduz que, em 29/7/2021, solicitou a ligação da energia elétrica no local, mas a Coelba indeferiu a solicitação, em virtude de irregularidades nas instalações.
Prossegue afirmando que após a promessa de resolução do problema não cumprida pela parte acionada, uniu-se aos demais lojistas prejudicados e contrataram um gerador, de modo que, em 09/10/21, inaugurou o empreendimento.
Após diversos transtornos, afirma, no dia 24/12/21 o gerador foi removido e o estabelecimento ficou sem energia por três dias, ensejando arrombamento; furtos de mercadorias; e reclamações de clientes, insatisfeitos com a temperatura das bebidas.
Por fim, arremata, chegou a alugar novo gerador, mas a medida não foi suficiente para evitar a redução das vendas e a consequente falência do negócio.
Pleiteia, por conseguinte, a resolução contratual por culpa das rés e a condenação das demandadas ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; indenização por danos emergentes, no valor de R$ 15.446,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais); indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e lucros cessantes, no importe de R$ 46.047,06 (quarenta e seis mil quarenta e sete reais e seis centavos).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade de justiça postulada pela parte autora (ID. 364852707).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID. 408103265).
CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA ofereceu contestação (ID. 410954986), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, sustenta que não tinha conhecimento das irregularidades nas instalações que inviabilizaram a ligação da energia.
Alega que alguém realizou ligação clandestina e que o autor tirou proveito da situação, até que operação deflagrada pela Coelba e Polícias Civil e Militar descobriu o furto de energia.
Prossegue afirmando que o autor optou por permanecer no imóvel, sem pagar aluguéis, embora lhe fosse facultado deixar o imóvel e receber a multa pela resolução contratual.
ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI também contestou a pretensão autoral (ID. 411254148), arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade da justiça.
Sobre o mérito, alega que é indevida a indenização em virtude da contratação de gerador, pois houve rateio entre os lojistas e abatimento dos aluguéis que deixaram de ser pagos.
Impugna a indenização pelas despesas com a fachada, pois o imóvel foi alugado pronto para uso, assim como os lucros cessantes.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 415597230).
Indeferido o pedido para que a Coelba fosse intimada na qualidade de terceiro interessado (ID. 415997071).
A parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal (ID. 417957693).
Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução (ID. 440745224).
Realizada a audiência de instrução (ID. 447656507), colheu-se o depoimento da testemunha arrolada.
Por fim, apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID. 450880603).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, visto que, encerrada a fase instrutória, as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível examinar o mérito da controvérsia, que reside nas condições em que o imóvel foi disponibilizado para locação, sobretudo no tocante à estrutura para fornecimento de energia elétrica, bem como à existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos sofridos pelo autor, oriundos da falta de energia no imóvel.
Vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Assentadas tais premissas, analisar-se-á, doravante, cada uma das questões que consubstanciam a controvérsia.
RESPONSABILIDADE DA CORRETORA A CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA sustenta não ser parte legítima para compor o polo passivo, argumentando que apenas intermediou a locação do imóvel, na qualidade de corretora.
O autor, em sentido contrário, alega que a acionada tinha ciência dos problemas existentes no imóvel, e ainda assim permanecia oferecendo pontos comerciais para locação.
Embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada na decisão de saneamento - não se olvide que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos articulados na petição inicial -, compulsando-se os autos, é forçoso reconhecer que o autor não comprovou a existência de falha na prestação do serviço de corretagem.
Assim, considerando que não restou caracterizada a atuação da CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA., para além da corretagem - eventual colaboração para sanar os vícios existentes no imóvel não implica que a empresa tenha atuado na condição de locadora -, o afastamento da responsabilidade que lhe foi imputada é medida que se impõe.
RESCISÃO CONTRATUAL É fato incontroverso e, portanto, independe de prova, a relação contratual existente entre a parte autora e a ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Não obstante, a petição inicial foi instruída com o contrato de locação (ID 196725311), por meio do qual as partes pactuaram aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também inexiste controvérsia com relação às dificuldades encontradas pelo locatário para realizar a ligação da energia no imóvel.
Nesse sentido, o próprio locador reconheceu, na contestação, que as partes pactuaram a isenção do pagamento dos aluguéis, até que a questão fosse resolvida.
Ocorre que a instalação da energia elétrica não foi viabilizada pela ré, de modo que, até a rescisão prematura do contrato - vê-se que a locação se encerraria em 7/7/2023, mas o contrato foi rescindido no primeiro semestre de 2022 -, o autor precisou contratar gerador.
Por conseguinte, é imperioso reconhecer a rescisão contratual por culpa do locador e, em conformidade com a Cláusula Décima Terceira do contrato, a parte prejudicada (autor), faz jus ao recebimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância equivalente a três aluguéis, a ser paga pelo locador.
DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o recebimento de danos materiais, oriundos da inexecução contratual.
Com relação aos danos emergentes, sustenta que lhe é devida a restituição da caução e indenização pelos danos oriundos da confecção da fachada, custeio dos dois geradores contratados, combustível e grades após furto, totalizando R$ 15.446,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais).
No tocante aos lucros cessantes, afirma ter deixado de lucrar importância equivalente a R$ 46.047,06 (quarenta e seis mil quarenta e sete reais e seis centavos).
Para embasar o pedido, juntou recibos, contratos, notas fiscais e relatórios de vendas (IDs 196725316 / 196725331).
Ocorre que, a despeito das valiosas razões sustentadas pela parte autora, os relatórios de venda, as mensagens de poucos clientes no aplicativo Whatsapp e a prova testemunhal não se prestam à comprovação dos lucros cessantes.
O autor deixou de juntar provas robustas dos prejuízos que teria sofrido no período, a exemplo de registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA ALAGADA.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ DOMINGOS MONCHELIN contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por PRISCILA BORGES DE OLIVEIRA VIANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
A autora alegou que o caminhão do réu, ao passar em alta velocidade por área alagada, causou fortes ondas que resultaram em prejuízos materiais e a impossibilitaram de exercer sua atividade comercial por dois meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; (ii) determinar se os danos morais são devidos diante dos fatos narrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por lucros cessantes depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora não apresentou documentos hábeis, como notas fiscais ou registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado. 4.
O dano moral deve ser configurado por uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se constata no presente caso, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de alteração significativa no equilíbrio emocional da autora ou violação à sua integridade física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova concreta impede a condenação por lucros cessantes.
Danos morais não são configurados quando o fato não resulta em ofensa aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220084487001, Rel.
Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50018760420228080011, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES – ALUGUERES - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR O ALEGADO - LUCROS CESSANTES - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a parte autora deixado de comprovar o fato que lhe competia, ou seja, a ocorrência do dano efetivo, da legítima expectativa do recebimento de alugueres com provas de pagamentos anteriores, testemunhos sobre o ato de pagamento, registros nos livros contábeis das empresas envolvidas ou cópia de declarações de tributos relacionados ao negócio jurídico, não há a comprovação de um lucro que cessou por ato de culpa de terceiro, portanto, inexiste a probabilidade objetiva dos lucros cessantes. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805246-80.2014.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Por conseguinte, a pretensão, nesse aspecto, não merece ser acolhida.
No tocante aos danos emergentes, é necessário pontuar a finalidade para qual o imóvel foi alugado - funcionamento de uma distribuidora de bebidas.
Nesse tipo de comércio, as empresas costumam trabalhar com alimentos refrigerados, o que exige regular fornecimento de energia elétrica.
Vê-se, todavia, que a ré não entregou o imóvel em condições para ligação da energia elétrica, razão pela qual a Coelba não efetuou a ligação, restringindo, indubitavelmente, a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora. É verdade que é incontroversa a isenção dos aluguéis concedida pelo locador - o que deve ser considerado no cálculo da indenização -, entretanto não é razoável exigir do comerciante a contratação de gerador para manter o negócio.
Com efeito, além de o equipamento ocupar espaço no estabelecimento, produz ruídos indesejáveis e não oferece a mesma qualidade do serviço prestado por concessionária de energia elétrica.
Ademais, embora não seja possível afirmar, categoricamente, que o negócio do autor foi encerrado em virtude da omissão do locador, no tocante à viabilização do fornecimento de energia elétrica, é certo que a conduta omissiva prejudicou o desenvolvimento da atividade empresarial, ensejando a resolução do contrato.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a caracterização do dano material, consubstanciado nas seguintes despesas: aluguel e todo o aparato necessário para funcionamento do gerador, combustível, fachada e caução.
Com relação à fachada, uma vez que os itens foram adquiridos para funcionamento da empresa no imóvel alugado, caracteriza-se o dano.
Por sua vez, a caução foi paga por um imóvel imprestável para uso, de modo que também deve ser restituída.
Por outro lado, não está comprovada a causalidade direta entre o furto ocorrido no local e a conduta omissiva do acionado, já que a falta de energia elétrica não foi o fator preponderante para a atuação de delinquentes, caracterizando-se, no máximo, como um facilitador.
Por tal razão, não merece acolhimento a pretensão indenizatória com relação às grades adquiridas após o furto (ID. 196725331).
Por fim, reitere-se, é necessário deduzir do valor da indenização, a isenção dos alugueis concedida pelo requerido, já que, inequivocamente, o autor fez uso do imóvel, desenvolvendo atividade empresarial.
Assim, é necessário descontar o valor do aluguel pactuado em todo o período de locação, observando a proporcionalidade nas frações de mês.
DANO MORAL Por derradeiro, a parte autora pleiteia indenização por danos de natureza extrapatrimonial, em função dos fatos relatados à exaustão.
Nesse aspecto, mais uma vez assiste razão ao autor.
Com efeito, os danos oriundos da ausência de energia elétrica - provocada, repise-se, pela conduta omissiva do locador, que não forneceu estrutura necessária para ligação - superam o que se denomina “meros aborrecimentos”.
Nesse contexto, não é demais rememorar que o imóvel foi alugado para a instalação de uma distribuidora de bebidas.
Sem energia elétrica, os produtos não são refrigerados, e mesmo com a utilização de geradores, os clientes reclamaram da refrigeração das bebidas.
Tais evidências caracterizam mais que danos materiais, já que o fornecimento de bebidas “quentes” macula a imagem da empresa, frustrando a finalidade para qual o imóvel foi alugado pelo autor.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a caracterização dos danos morais.
Caracterizado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada.
Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a resolução contratual, por culpa do locador, na data da desocupação do imóvel, e condenar a ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de cláusula penal, indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.216 (doze mil duzentos e dezesseis reais), considerando o valor apontado na tabela (ID. 196725332), já deduzido o valor concernente à grade (não computado como dano material).
Do valor da indenização, deverá ser deduzido, ainda, em cumprimento de sentença, a importância referente à isenção de aluguéis, não podendo a diferença ser inferior a zero, já que não houve pretensão reconvencional.
Existindo saldo credor, o valor deverá ser atualizado pelo INPC, a partir das respectivas despesas, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ademais, condeno a ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI a indenizar a parte autora pelos danos morais provocados, pagando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em função da sucumbência com relação à primeira acionada, a parte autora deverá pagar aos seus patronos importância equivalente a 10% da metade do valor da causa, entretanto a obrigação fica suspensa em decorrência da isenção conferida ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Por seu turno, em virtude da sucumbência recíproca na pretensão deduzida em face da segunda ré, as custas processuais serão rateadas, à razão de 70% pela parte acionada e 30% pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, dos quais, 70% serão suportados pela ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI e 30% pela parte autora, ressalvada, mais uma vez, a suspensão da exigibilidade conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
25/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 22:03
Decorrido prazo de CENTRO IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de ESB EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2024 10:35
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 05/06/2024 10:00 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:12
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
30/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:36
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 05/06/2024 10:00 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:40
Outras Decisões
-
19/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 18:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
31/08/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:23
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 19:05
Decorrido prazo de PRIMUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:05
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LEMOS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2023 17:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 04:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 13:08
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/08/2023 14:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
14/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:46
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
28/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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