TJBA - 0020780-75.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
18/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0020780-75.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463) Executado: Associacao Dos Trabalhadores Do Ensino Superior Do Estado Da Bahia - Atesba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0020780-75.2002.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em face de EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA - ATESBA, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora expedido mandado de citação e penhora de bens do executado ID. 255017407.
No ID 255019144, o exequente requereu a adoção de medidas executivas, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário do título executivo, defiro o pedido de ID 255019144, para determinar a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Confiro força de mandado.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
29/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2017 00:00
Correção de Classe
-
15/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
11/12/2012 00:00
Publicação
-
10/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2012 00:00
Mero expediente
-
20/11/2012 00:00
Publicação
-
19/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2012 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2011 18:47
Protocolo de Petição
-
21/09/2011 16:47
Conclusão
-
21/09/2011 16:45
Petição
-
28/10/2009 16:36
Conclusão
-
28/10/2009 16:35
Petição
-
28/10/2009 16:33
Petição
-
10/09/2009 17:37
Protocolo de Petição
-
10/09/2009 16:06
Recebimento
-
27/08/2009 14:53
Entrega em carga/vista
-
03/02/2009 15:05
Conclusão
-
02/02/2009 10:00
Petição
-
07/01/2009 17:48
Protocolo de Petição
-
07/01/2009 10:03
Recebimento
-
26/11/2008 17:39
Entrega em carga/vista
-
19/11/2008 17:27
Conclusão
-
19/11/2008 17:27
Conclusão
-
03/05/2002 17:28
Juntada peticao - autor
-
03/05/2002 17:27
Mandado - juntado
-
02/05/2002 15:46
Mandado - recebido
-
15/03/2002 16:27
Mandado - entregue ao oficial
-
14/03/2002 17:46
Mandado - expedido
-
04/03/2002 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2002
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000192-98.2020.8.05.0155
Geovane Sergio Guimaraes Lima Junior
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Siro Jardim Lacerda dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25
Processo nº 8000192-98.2020.8.05.0155
Geovane Sergio Guimaraes Lima Junior
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2020 01:49
Processo nº 0792726-12.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Isaac Jose Wolney Carvalho Mello
Advogado: Jessiane Fernandes da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 21:52
Processo nº 0792726-12.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Isaac Jose Wolney Carvalho Mello
Advogado: Jessiane Fernandes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2015 19:53
Processo nº 8001361-92.2024.8.05.0119
Narcizo Souza Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Caroline Araujo Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:36