TJBA - 0792726-12.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0792726-12.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Isaac Jose Wolney Carvalho Mello Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0792726-12.2015.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A), JESSIANE FERNANDES DA SILVA (OAB:BA41265-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão (Id. 66074746) que exerceu o juízo de retratação e acolheu parcialmente a preliminar de impugnação da Justiça Gratuita para determinar, por se tratar de Apelação apenas acerca de honorários advocatícios, que os patronos comprovassem sua hipossuficiência financeira.
O Embargante sustenta ser indevida a revogação da decisão que deu provimento ao apelo do Réu/Embargante por ausência de fundamentação, pugnando para que seja sanado o o vício apontado.
Contrarrazões não ofertadas (id. 68228394).
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O art. 1.025, § 2º do CPC prevê: Art. 1.025.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: Omissis. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relatou ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Da mesma forma, o art. 162, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, diz “decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal”.
In casu, da detida análise da petição deste recurso horizontal, constata-se que a parte embargante não apontou vícios a serem sanados, apenas questiona o fato da preliminar de impugnação da Justiça Gratuita ter sido parcialmente acolhida sem a oportunização do contraditório.
Entretanto, observa-se que a parte Embargante ofertou contrarrazões no id. 47444123, sem, contudo, se manifestar acerca da preliminar suscitada.
Portanto, não assiste razão ao Embargante haja vista a inexistência de vícios no decisum hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra.
Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante.
Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado.
Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado.
Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) Ex positis, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por ausência e indicação de vícios a serem sanados.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o presente recurso horizontal.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO Publique-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:47
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:06
Não conhecido o recurso de ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO - CPF: *70.***.*82-34 (EMBARGANTE)
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27/08/2024 18:25
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 21:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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