TJBA - 8001361-92.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:42
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:06
Expedição de citação.
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27/11/2024 09:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001361-92.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Narcizo Souza Santos Advogado: Caroline Araujo Campos (OAB:BA67866) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: 8001361-92.2024.8.05.0119 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCIZO SOUZA SANTOS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
Requer a parte autora tutela de urgência.
Alega, em suma, o desconto indevido em sua verba alimentar.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior [1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, a discussão no caso em exame se refere acerca da existência da dívida que vem reduzindo os rendimentos da parte autora, o que justifica, ao menos em sede de cognição sumária, a abstenção dos descontos até o julgamento do mérito da causa.
No que concerne ao periculum in mora , necessário minimizar os prejuízos que a parte autora vem sofrendo em razão das cobranças de dívidas que não reconhece, até que a questão possa ser analisada em cognição exauriente.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato questionado, no benefício previdenciário da parte autora , no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta dias).
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 22/11/2024 ÀS 11:00__ hs .
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1.
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; 2.
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); 3.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. 5.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 7.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/10/2024 11:09
Expedição de citação.
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21/10/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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