TJBA - 0501998-19.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501998-19.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Supermercado Carisma Ltda Terceiro Interessado: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda - Me Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501998-19.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SUPERMERCADO CARISMA LTDA Advogado(s): DECISÃO Tratam os presentes de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
O executado foi citado (AR ID 207347776).
O exequente alega (ID 207347780) que a empresa Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA (Supermercado Compre Aqui) sucedeu por incorporação a empresa executada.
Aduz a ocorrência dos seguintes requisitos caracterizadores da sucessão tributária: aquisição de fundo de comércio e de estabelecimento comercial, exercício da atividade econômica no mesmo ramo e funcionamento no mesmo local.
Requer o redirecionamento da presente execução para a empresa Comercial de Alimentos Rosa de Ouro Ltda.
Na oportunidade apresentou documentação buscando comprovar as alegações feitas (ID 207347781 – 207347783).
Determinada a citação do Supermercado Compre Aqui (ID 207347785).
Citado (certidão ID 207347787), a referida empresa apresentou exceção de pré-executividade (ID 207347788) argumentando o não preenchimento dos requisitos para a configuração de sucessão por incorporação e o consequente redirecionamento da execução fiscal.
Destaca a inexistência de documento formal que comprove a alegada incorporação, bem como, que a única relação entre as empresas é a utilização do mesmo ponto comercial para prática de atividade similar.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à pré-executividade (ID 207347796) alegando, preliminarmente, a impossibilidade da oposição de exceção de pré-executividade para discutir a não configuração da sucessão empresarial por ser uma matéria que necessita de dilação probatória.
No mérito, destaca que o presente caso adequa-se ao art. 133, CTN.
Argumenta que que a empresa sucessora utilizou todos os pontos comerciais da empresa sucedida e logotipo com mesmas cores e características.
Acostou aos autos relatório de notas fiscais comprovando a venda de mercadorias do Supermercado Carisma LTDA para o Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA (ID 207347808). É o breve relatório.
Decido.
SUCESSÃO EMPRESARIAL A empresa executada Supermercado Carisma LTDA possui 36 processos de execução fiscal tramitando nesta Vara com indicação de possível sucessão por incorporação e pedido de redirecionamento das execuções para a empresa sucessora Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA.
Após tentativas frustradas de citação e de procura de bens passíveis de penhora o exequente colacionou aos autos documentos buscando comprovar as alegações de sucessão por incorporação.
Na hipótese dos autos, a empresa Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA, na tentativa de provar a inexistência da alegada sucessão, opôs exceção de pré-executividade.
Contudo, os documentos colacionados pelo Estado da Bahia demonstram indícios veementes da transmissão do fundo de comércio como previsto pelo art. 133, CTN.
A certidão de oficial de justiça (ID 207347782) e cópia dos dados cadastrais das empresas junto à Receita Federal (ID 207347781) comprovam que a empresa sucessora foi instalada nos mesmos endereços da empresa sucedida e possui atuação no mesmo ramo de atividade.
Fotos da empresa sucedida e sucessora (ID 207347781) indicam a utilização de logotipo de mesma cor, mesma características e nomes fantasia parecidos buscando manter a clientela da empresa sucedida.
Por fim, relatório de notas fiscais (ID 207347807 - 207347808) que atestam a aquisição das mercadorias em estoque da empresa sucedida.
Nesse passo, restou comprovado a existência de requisitos consistentes da sucessão de empresa por incorporação, o que impõe o redirecionamento da presente execução para a empresa Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA .
Acerca do tema, destaca-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE.
Havendo indícios substanciosos acerca da sucessão de empresas que atuam no mesmo ramo, revela-se admissível o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art.133, do CTN. (TJ – SC AI: 4011923-19.2017.8.24.0000, Rel.
Ministra Sonia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 08/02/2018, DJe 08/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES. 1.
Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica. 2.
Embora não se exija demonstração exaustiva em sede de execução fiscal, é necessário haver, ao menos, fortes elementos indiciários que, conjugados, levem à conclusão de ter havido alienação do estabelecimento entre as pessoas jurídicas. 3.
Existem fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando há uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. (TRF-4 - AG: 50178717620184040000 5017871-76.2018.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 14/10/2020, PRIMEIRA TURMA) Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, ao tempo em que defere o pedido do exequente de redirecionamento da presente execução em face da empresa sucessora Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA.
Assim, cite-se a empresa Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA, para, em 5 dias, pagar a dívida, atualizada na data do pagamento, com acréscimos legais, ou nomear bens à penhora para assegurá-la, sob pena de penhora ou arresto de tantos quantos bastem à satisfação daquela e acessórios, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80.
Positivo o ato, cabe à Secretaria: a) Certificar eventual pagamento, garantia da execução ou manifestação da parte executada, intimando-se o Ente para, em 10 dias, se pronunciar; ou b) Certificar o decurso do prazo sem pronunciamento, realizando-se a penhora on-line.
Não localizada a parte passiva, por mudança de endereço ou falecimento, intime-se o Ente para falar, em 10 dias, sob pena de suspensão.
Honorários em 5% sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Ato com FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
17/07/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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17/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:39
Comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/06/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2021 00:00
Expedição de documento
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05/06/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Petição
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21/03/2021 00:00
Mandado
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Expedição de documento
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23/01/2020 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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