TJBA - 8001732-50.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:52
Juntada de conclusão
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:19
Juntada de conclusão
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17/02/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001732-50.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida De Oliveira Menezes Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Advogado: Monalisa Alves De Carvalho (OAB:BA83242) Reu: Hélio Lima De Souza Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Reu: Miralva Peixoto Da Silva Souza Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001732-50.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA MENEZES REU: HÉLIO LIMA DE SOUZA, MIRALVA PEIXOTO DA SILVA SOUZA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 483073185), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ruy Barbosa, 27 de janeiro de 2025.
MICHELINE FIGUEIREDO RIBEIRO Diretora de Secretaria -
27/01/2025 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/01/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ISAAC BRANDAO CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MONALISA ALVES DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001732-50.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida De Oliveira Menezes Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Advogado: Monalisa Alves De Carvalho (OAB:BA83242) Reu: Hélio Lima De Souza Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Reu: Miralva Peixoto Da Silva Souza Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001732-50.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA MENEZES Advogado(s): MONALISA ALVES DE CARVALHO (OAB:BA83242), FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) REU: HÉLIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Cumpra-se a integralidade da decisão ao Id. 469929065.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
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10/12/2024 16:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/12/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:16
Recebidos os autos.
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13/11/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA
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06/11/2024 11:21
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:21
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:58
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/12/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MIRALVA PEIXOTO DA SILVA SOUZA em 23/10/2024 13:40.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HÉLIO LIMA DE SOUZA em 23/10/2024 13:45.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001732-50.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida De Oliveira Menezes Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Advogado: Monalisa Alves De Carvalho (OAB:BA83242) Reu: Hélio Lima De Souza Reu: Miralva Peixoto Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001732-50.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA MENEZES Advogado(s): MONALISA ALVES DE CARVALHO (OAB:BA83242), FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) REU: HÉLIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO PARCIAL, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARGARIDA DE OLIVEIRA MENEZES em face de HÉLIO LIMA DE SOUZA e sua esposa, MIRALVA PEIXOTO DA SILVA SOUZA, todos qualificados.
Narrou a inicial que em virtude de obras, promovidas no imóvel vizinho, pertencente aos acionados, a residência da requerente vem sofrendo fortes abalos, ocasionando o surgimento de rachaduras e fissuras diversas, que prejudicam a vivência da autora no local.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o embargo imediato da obra realizada pelos requeridos, tendo em vista o risco iminente à integridade física e estrutural do imóvel da requerente.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC.
O feito tramitará com Prioridade Especial, prevista no §5º, art. 71 da Lei nº 13.466/2017, em razão da idade da requerente ser superior a 80 (oitenta anos).
Superado esses pontos iniciais, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar, de modo inexorável, o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipando até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco ao resultado útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
Pois bem.
No presente caso, restou evidenciada a probabilidade do direito, já que se constata, numa análise perfunctória das provas carreadas aos autos, que houve a demonstração, sobretudo através das fotos e vídeos (Id. 469682252/ 469684413) e do laudo técnico (Id. 469682250), dos danos que o imóvel da requerente vem sofrendo em virtude das obras desenvolvidas no imóvel vizinho.
Noutro lado, igualmente perfectibilizado o requisito do risco ao resultado útil ao processo, já que a continuidade da obra coloca em risco a integridade do imóvel e, até mesmo, a incolumidade física da requerente.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem se manifestado, em situações semelhantes, favoravelmente ao deferimento da medida de urgência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGO DE OBRA - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DEMONSTRADA - EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO À EDIFICAÇÃO VIZINHA - RISCO DE DANO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
Presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da medida liminar de embargo da obra em andamento.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000205756141001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, deve ser mantida inalterada a decisão agravada. É imperativo o embargo da obra neste momento processual, com o finco de garantir a atual situação do bem até finalização da demanda quando o feito estará instruído, evitando-se, assim, posterior demolição da construção.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14064448820228120000 Três Lagoas, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) - grifei Nota-se, portanto, que, constatado preliminarmente o risco que a obra oferece ao imóvel vizinho, imperativo o deferimento da tutela de urgência pelo embargo da obra com o fito de garantir a atual situação do bem, sob pena de, ao término da ação, ser perdido o direito.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando os requeridos suspendam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a obra executada no imóvel vizinho ao da Requerente, situado na Rua JJ Seabra, nº 88, no centro da cidade de Ruy Barbosa, até nova decisão ou ao término da lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saliento que, por força do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação só deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Cite-se e intime-se a parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supracitada (art. 334, caput, CPC), bem como para que tome conhecimento da decisão liminar deferida.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado.
Intimem-se os requeridos com urgência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.R.I.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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