TJBA - 8094061-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502488131
-
27/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502488131
-
27/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484809612
-
17/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484809612
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094061-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Creuza Lefundes Freire De Souza Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094061-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).
Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final.
Decido.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2.
Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 3.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida (TJ-MG - AC: 10000204919807001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/0020, Data de Publicação: 22/09/2020) Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação das partes (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
29/10/2024 18:47
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA - CPF: *42.***.*99-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:03
Decorrido prazo de CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:46
Decorrido prazo de CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:12
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134609-62.2020.8.05.0001
Lucio Felix de Souza Filho
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2020 14:51
Processo nº 8003347-21.2022.8.05.0000
Tanyhellen Oliveira Silva Lessa
Juizo da 2 Vara do Sistema dos Juizados ...
Advogado: Tanyhellen Oliveira Silva Lessa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:22
Processo nº 8000854-48.2024.8.05.0276
Marilene dos Santos Pereira
Municipio de Teolandia
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2024 21:46
Processo nº 8148455-44.2023.8.05.0001
Ana Gleise Lima Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Filipe Machado Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 13:45
Processo nº 8091104-50.2022.8.05.0001
Sergio Luiz de Araujo Silva
Aldelinda Leal de Araujo Silva
Advogado: Jose Eduardo Pinto Argolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 08:32