TJBA - 8065717-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:26
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINHO AYRES em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAYANE DE MATOS MARINHO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:25
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:27
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de BEATRIZ MARINHO AYRES - CPF: *88.***.*00-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de BEATRIZ MARINHO AYRES - CPF: *88.***.*00-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:53
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/03/2025 11:55
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINHO AYRES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAYANE DE MATOS MARINHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE DAYANE DE MATOS MARINHO (AGRAVANTE).
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ MARINHO AYRES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAYANE DE MATOS MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:04
Juntada de Ofício
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8065717-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Beatriz Marinho Ayres Advogado: Leonardo Pinheiro Fontes (OAB:BA43959-A) Advogado: Walter Otero Martinez (OAB:BA8915-A) Agravado: Caixa Consorcios S.a.
Administradora De Consorcios Agravante: Espolio De Dayane De Matos Marinho Advogado: Leonardo Pinheiro Fontes (OAB:BA43959-A) Advogado: Walter Otero Martinez (OAB:BA8915-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065717-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BEATRIZ MARINHO AYRES e outros Advogado(s): LEONARDO PINHEIRO FONTES (OAB:BA43959-A), WALTER OTERO MARTINEZ (OAB:BA8915-A) AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o ESPOLIO DE DAYANE DE MATOS MARINHO, representado por sua filha BEATRIZ MARINHO AYRES, ora Agravante, deixou de efetuar o pagamento das custas recursais, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
A gratuidade da Justiça somente deverá ser concedida quando comprovada a hipossuficiência financeira do Requerente, persistindo o referido privilégio enquanto aquela situação perdurar.
Ademais, diante do caráter transitório, constatada a condição econômica do beneficiário, infere-se que a benesse pode ser revogada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, devendo, contudo, oportunizar a parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, § 2º do CPC/2015.
Sendo assim, concedo a AGRAVANTE o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentação que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disciplina o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/11/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 06:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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