TJBA - 8001513-23.2022.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8001513-23.2022.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Neves Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Oi Movel S.a.
Advogado: Aline Beatriz Da Cruz Dos Santos (OAB:BA74303-A) Advogado: Mylena Ribeiro Menezes (OAB:BA70986-A) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065-A) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-23.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):ALINE BEATRIZ DA CRUZ DOS SANTOS, MYLENA RIBEIRO MENEZES, FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, NATALIA VIDAL DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O objeto do recurso é a irresignação da autor/apelante com a sentença que julgou improcedente seus pedidos e lhe condenou por litigância de má-fé. 2.
No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que a ré apelada juntou aos autos diversas faturas do contrato OI FIXO CLASSE ESPECIAL, ativado em 28.08.2013; extrato de renegociações de dívida, além de telas sistêmicas dando conta de que algumas faturas não foram quitadas, o que originou o débito.
O serviço foi cancelado por inadimplência em 15.05.2021 (IDs 70163493 - 70163489). 3.
Comprovada a contratação e a utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. 4.
A atuação do recorrente não constitui nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar improbidade processual, concluindo-se apenas que o recorrente exerceu o seu direito de ação ao questionar o débito.
Neste ponto, a sentença deve ser reformada, excluindo-se a condenação do autor por litigância de má-fé. 5.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001513-23.2022.8.05.0213, em que figuram como apelante MARIA NEVES DOS SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema. -
01/11/2024 02:30
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:43
Conhecido o recurso de MARIA NEVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*39-21 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 19:09
Conhecido o recurso de MARIA NEVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*39-21 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/09/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0536641-53.2016.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Nonato Jose de Lima Fontes
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2016 14:47
Processo nº 0311631-30.2012.8.05.0001
Carmelita Rosa de Sousa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Fabiana Ramos de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2012 11:23
Processo nº 8111668-16.2023.8.05.0001
Jose Joaquim Lopes de Brito Filho
Jaison Germano Correa
Advogado: Aline Pelusio Dilago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 18:10
Processo nº 8063374-96.2024.8.05.0000
Amauri Almeida Rodrigues
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca...
Advogado: Joao Vitor de Jesus Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 13:33
Processo nº 8077602-78.2021.8.05.0001
Crislane Tosta Santos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 11:35