TJBA - 8065712-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8065712-43.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Rio Ford Comercio Ltda Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570-A) Advogado: Lucas Araujo Figueiredo (OAB:BA61388) Reclamado: Juízo Da 7ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador Interessado: Sc Camacari Desenvolvimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: RECLAMAÇÃO n. 8065712-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECLAMANTE: RIO FORD COMERCIO LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA59570-A), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388) RECLAMADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional movida por RIO FORD COMÉRCIO LTDA, objetivando garantir a observância de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000 (ID 69220367) que, reconhecendo a essencialidade dos imóveis onde estão instaladas as lojas do Grupo Eggo's, determinou a suspensão das ações de despejo por 180 dias, desde que relacionados a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional.
Na inicial, a Reclamante alega que a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, ao indeferir pedido de suspensão da Ação de Despejo nº 8073453-34.2024.8.05.0001 movida por SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S.A., resultando na expedição de mandado de desocupação, viola frontalmente os termos da mencionada decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000.
Assevera que é sociedade integrante do Grupo Econômico GRUPO EGGO'S, bem como que o cumprimento da ordem de despejo coloca em risco o resultado útil da recuperação judicial, considerando que o imóvel em questão é essencial.
Argumenta que “o dispositivo da decisão violada não fez qualquer distinção sobre o tipo de ação de despejo, apenas referindo-se a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional”, e, “em que pese a decisão reclamada tenha se pautado na premissa de que a “modalidade de despejo por denúncia vazia não persegue o pagamento de valores, mas apenas a rescisão da relação locatícia”, o Credor/Autor da Ação de Despejo está regularmente inscrito na lista de credores nos autos da Recuperação Judicial (art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005), de modo que a consecução do mandado de despejo tornará por alçar o credor em posição privilegiada sobre os demais credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Eggo’s, além de “violar frontalmente a premissa de essencialidade que recaiu sobre os imóveis onde funcionam as lojas das Recuperandas – inclusive a da Reclamante”.
Salienta que antes da prolação da decisão violada, já ocorreram despejos de outras 04 (quatro) das lojas do Grupo Eggo’s, apontando “a urgência da proteção judicial, pois o despejo de mais uma unidade implicará em risco ao resultado útil da recuperação judicial”.
Ressalta haver risco de dano grave de difícil reparação, tendo em conta que o mandado de desocupação forçada já foi expedido e pode ser cumprido a qualquer momento.
Acosta jurisprudência do STJ em favor da sua tese.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de despejo até o julgamento final da Reclamação.
No mérito, pede a procedência da presente demanda, para que seja cassada a decisão reclamada.
Na decisão de ID 72044149, o juízo do plantão judiciário, com amparo nos §§1º e 2º do artigo 3º da Resolução TJBA nº 15/2019, negou apreciação ao pedido de liminar, considerando “não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão”.
Em cumprimento à decisão de ID 72214449, na data de 30/10/2024 foi redistribuída a presente reclamação, por prevenção, a este relator.
A reclamante atravessou petição de ID 72342587, requerendo a homologação da desistência da Ação Reclamatória, “tendo em vista que o mérito deverá ser apreciado através da outra Ação Reclamatória de nº 8065704-66.2024.8.05.0000”. É o relatório.
Possuindo o advogado do reclamante poderes especiais para transigir (ID 72041239), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Salvador/BA, 1º de novembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A3 -
06/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8065712-43.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Rio Ford Comercio Ltda Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570-A) Advogado: Lucas Araujo Figueiredo (OAB:BA61388) Reclamado: Juízo Da 7ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador Interessado: Sc Camacari Desenvolvimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: RECLAMAÇÃO n. 8065712-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECLAMANTE: RIO FORD COMERCIO LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA59570-A), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388) RECLAMADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RIO FORD COMERCIO LTDA - ME em virtude do alegada violação da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000, vinculado ao processo referência n. 8044337- 80.2024.8.05.0001 (Recuperação Judicial), proferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
Gustavo Silva Pequeno, em substituição à Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif (ID 72041237).
Os autos foram distribuídos a este Desembargador por prevenção, em virtude da interposição anterior do Agravo de Instrumento n. 8053916-55.2024.8.05.0000, ocorrida em 28/08/2024, vinculado ao processo referência n. 8073453-34.2024.8.05.0001 (Ação de Despejo), no qual, inclusive, já proferi decisão indeferindo o efeito suspensivo vindicado pela ora reclamante, lançada nos autos em 12/09/2024 (ID 68411179 do recurso).
Na petição de ID 72167312 destes autos, a reclamante argui haver prevenção do Relator do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000 para processar e julgar a presente reclamação, com esteio nos arts. 160, § 5º, IV, e 248, ambos do RITJBA. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 160, § 5º, IV, do RITJBA, que "Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos (...) a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil".
Em sendo assim, considerando que a decisão cuja autoridade se pretende garantir foi proferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
Gustavo Silva Pequeno, em substituição à Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000, vinculado ao processo referência n. 8044337- 80.2024.8.05.0001 (Recuperação Judicial), e não ao processo referência n. 8073453-34.2024.8.05.0001 (Ação de Despejo), a ele cabe, por prevenção, processar e julgar a presente reclamação.
Ante o exposto, determino a redistribuição da presente reclamação, por prevenção, ao eminente Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
Gustavo Silva Pequeno, em substituição à Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, relator do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A00 -
03/11/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/10/2024 04:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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30/10/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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29/10/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 13:54
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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26/10/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 20:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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