TJBA - 8000726-72.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:47
Baixa Definitiva
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28/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ALINE SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PORTO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/04/2024 10:03
Juntada de Alvará
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27/03/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 06:02
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS GOMES em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 15:08
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/02/2024 17:05
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:06
Expedição de despacho.
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29/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 23:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:21
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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10/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:22
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000726-72.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Lidiane Dos Santos Gomes Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000726-72.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS GOMES Advogado(s): EDINALDO DOS SANTOS PORTO (OAB:BA52554), ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LIDIANE DOS SANTOS GOMES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora alegou utilizar os serviços prestados pela Ré em seu imóvel, mantendo um consumo médio mensal de energia entre 30 e 100 KW/H.
Entretanto, nos meses de março a junho de 2023, apesar de não haver mudança no padrão de consumo de energia, identificou aumento excessivo nos valores das faturas de consumo.
Pontua que solicitou a realização de vistoria no imóvel, ocasião em que foi informado que a vistoria somente seria realizada após o adimplemento das faturas de consumo.
Desse modo, efetuou o pagamento de todas as faturas de energia elétrica, contudo, a Requerida não realizou a vistoria solicitada.
Diante do ocorrido pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de abusividade e o refaturamento das faturas de consumo, referente aos meses de março a julho de 2023, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 399498823 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a Ré ofereceu contestação, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da inicial e a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de que o aumento das faturas de cobrança decorreu da evolução do consumo (ID 412065794).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 413006900).
Em réplica, a Autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 414535830). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pela Ré.
Não merece prosperar a preliminar de indeferimento da inicial por documento de identificação vencido, visto que a validade desse documento não desencadeou prejuízo quanto aos atos processuais.
No que tange à preliminar de inadmissibilidade do procedimento de Juizado Especial, por necessidade de realização de prova técnica, não há razão para o acolhimento.
Com efeito, tornam-se suficientes as provas documentais juntadas no processo para análise e averiguação do pleito, não havendo necessidade de prova pericial para alcançar o resultado almejado.
Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a Ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor faz remissão às empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, entes administrativos com personalidade de direito privado como aquelas que podem figurar no polo passivo da relação de consumo.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Dito isso, pretende a Autora a anulação das faturas de energia elétrica, referente aos meses de março a julho de 2023, pois afirma a existência de erro grosseiro na leitura, visto que os valores cobrados estão em discrepância com o seu consumo regular.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais.
Com o fito de comprovar suas alegações, juntou aos autos faturas de consumo (ID 399351894, 399351895 e 399351897).
A Ré, por seu turno, sustenta a inexistência de abusividade no valor das faturas, sob argumento de que houve alteração do padrão de consumo no imóvel da Autora Cinge-se a controvérsia, portanto, na regularidade dos valores cobrados, referentes as faturas de energia elétrica dos meses de março a julho de 2023.
Pois bem.
A Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL dispõe sobre a apuração de diferenças de consumo de energia elétrica, nos seguintes termos: Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s).
Da análise detida dos autos, é possível verificar que a Autora apresentou histórico de faturas e detalhamento de consumo (ID 399351895), entre março de 2021 e março de 2022, no qual o consumo se manteve entre 54 e 144 KW/H.
Por outro lado, nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023 houve aumento injustificado das faturas de consumo, com consumo respectivo de 228, 333, 439, 393 e 387 KW/H (ID 399351894).
Por esta razão, caberia à concessionária demonstrar as alterações que justificassem o aumento repentino de consumo no imóvel da Autora, no entanto, não apresentou nenhum laudo de inspeção técnica do local.
Outrossim, face à natureza consumerista da relação, caberia à Ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
No entanto, a Ré não comprovou a ausência de falha na prestação do serviço, ônus esse que lhes incumbia, devendo, portanto, suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, confira-se: Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Registro de consumo elevado no mês de janeiro de 2011, fugindo do perfil da consumidora.
Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ausência de prova de problema interno que tenha causado "fuga" de energia ou de que naquele mês a moradora tenha consumido cinco vezes mais energia do que normalmente consumia.
Inexigibilidade do débito.
Ação procedente.
Recurso provido. (Relator (a): Pedro Baccarat; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2012; Data de registro: 31/05/2012).
Ademais, o regramento aplicável à espécie presume a boa-fé do usuário de serviços públicos (art. 5º, II, da Lei nº 13460/2017).
Diante desse quadro, merece acolhida a versão apresentada pela Requerente, de modo que a Ré seja compelida a proceder ao refaturamento do período reclamado.
Quanto ao recálculo das faturas, a jurisprudência pátria dispõe que deve ter por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a irregularidade, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
COBRANÇAS EXORBITANTES.
PAGAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
O procedimento administrativo unilateral referente à análise técnica laboratorial de medidor de energia elétrica, objetivando averiguar participação do consumidor em irregularidade, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; - Deve- se proceder com a revisão das faturas de energia elétrica. quando em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte; - O recálculo das faturas deve ter por base a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto.
Precedentes - Apelo parcialmente provido (TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2020.8.04.0001).
Deste modo, determino que o refaturamento seja realizado utilizando-se como parâmetro o consumo da Autora entre os meses de fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023, através da média aritmética a ser aplicada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, o pleito não deve ser acolhido.
Cediço que os danos morais não se confundem com o mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorram, é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não cabem no rótulo de danos morais os meros transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem médio no seu dia a dia, mormente em relações comerciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: ANULAR as faturas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023.
DETERMINAR que a Ré realize o refaturamento do consumo de energia elétrica dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023, utilizando-se como parâmetro o consumo da Autora entre os meses de fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 15 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2023 11:24
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PORTO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:24
Decorrido prazo de ALINE SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:45
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS GOMES em 20/07/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:45
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS GOMES em 26/07/2023 23:59.
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04/10/2023 16:27
Expedição de citação.
-
04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:33
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 28/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
27/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 07:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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04/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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17/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:49
Expedição de citação.
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17/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 28/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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17/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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