TJBA - 8158477-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 21:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8158477-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luca Mendes Carneiro Advogado: Flaviane Farias De Carvalho (OAB:BA55997) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158477-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCA MENDES CARNEIRO Advogado(s): FLAVIANE FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA55997) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar, em 05 (cinco) dias, o documento/comprovante de gravame de bloqueio judicial junto ao DETRAN/BA a fim de verificar se a ordem partiu deste juízo da 9a VRC ou de outro.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158477-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luca Mendes Carneiro Advogado: Flaviane Farias De Carvalho (OAB:BA55997) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158477-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCA MENDES CARNEIRO Advogado(s): FLAVIANE FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA55997) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais em face da documentação acostada, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, questiona a parte autora os juros remuneratórios aplicados a Contrato de Financiamento para concessão de crédito, vez que abusivos.
Pede a concessão de liminar para que lhe seja autorizado o depósito do valor incontroverso em juízo.
DECIDO.
A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE ACORDADO INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO BANCO CENTRAL - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuados e limitados à taxa média cobrada pelo mercado, consoante a tabela divulgada pelo Bacen.
Firme é a jurisprudência no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/01).
Existindo previsão contratual, possível a incidência da comissão de permanência, bastando igual atenção à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, respeitado o limite de juros remuneratórios convencionado, vedada, ainda, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. (Apelação Cível nº 2004.012973-4, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Wilson Augusto do Nascimento.
DJ 10.12.2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEASING.
CERCEAMENTO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 406 E 591.
SOCIALIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DEPÓSITOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE MORA.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Se os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para se exercitar o julgamento é desnecessária mais atividade probatória, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, tanto mais quanto oportunizada à parte produzir prova, tenha ela postulado o julgamento antecipado.
II - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais.
III - Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado, proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88.
IV - Julga-se subsistente o depósito feito em tempo hábil, não se liberando a devedora daqueles que deixou de consignar, bem como dos que foram feitos a destempo.
V - Tendo sido reconhecida a pretensão inicial da apelante na ação consignatória, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não caracterizada a mora daquela, diante de exigências de encargos abusivos e ilegais, bem como a efetivação do depósito.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 117575-5/188 (200704207073), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 08.01.2008, unânime, DJ 01.02.2008).
In casu, a parte autora procedeu ao recálculo da parcela, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, donde, a priori, se afigura plausível o direito invocado.
O valor do depósito deve corresponder ao recálculo com base na taxa média de mercado.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR a liminar para autorizar o depósito judicial, por parte do autor, das parcelas com base na taxa média de mercado, conforme cálculo e proposta de pagamento apresentados, devendo a ré – e desde que efetuado o(s) depósito(s) - se abster de incluir o NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
29/10/2024 20:07
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCA MENDES CARNEIRO - CPF: *66.***.*74-97 (AUTOR).
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29/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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