TJBA - 8054284-98.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
-
08/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
12/06/2025 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 22:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 15:38
Outras Decisões
-
11/02/2025 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/12/2024 22:34
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE PARECER
-
08/12/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8054284-98.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Helenita Braga Dos Santos Ferreira Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054284-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO NO CASO CONCRETO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
DIREITO À PARIDADE.
RECONHECIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE.
GEAC.
NATUREZA GENÉRICA.
PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna e se possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que o documento constante do ID 52700509 demonstra que a Impetrante percebe seus proventos no importe bruto de R$1.949,58 (mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de modo que a exigência do pagamento das custas processuais influenciará sobremaneira no seu próprio sustento. 4.
Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento da gratificação, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. 5.
A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. 6.
A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna. 7.
Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Julgada improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Rejeitadas as preliminares de decadência e ausência de prova pré-constituída.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “Devidamente comprovada a condição da Impetrante como professora que faz jus à Gratificação de cunho genérico, a paridade garantida pela Constituição Federal assegura o direito líquido e certo de acesso ao percentual de 31.18%, estabelecido em lei para os professores na ativa, visto que não submetida a qualquer condição específica.” __________ Dispositivos legais citados: Artigo 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002; EC 41/03, Artigo 40, § 8º; Artigo 169 da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: RE 596962, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014); MANDADO DE SEGURANÇA 8011214-70.2019.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data do julgamento: 28/07/2022; MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022; MANDADO DE SEGURANÇA 8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022; Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2021); Embargos de Declaração, Número do Processo: 8002624-07.2019.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 27/09/2021); AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8054284-98.2023.8.05.0000 impetrado por HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 03:01
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:57
Concedida a Segurança a HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *66.***.*68-04 (IMPETRANTE)
-
27/10/2024 06:36
Concedida a Segurança a HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *66.***.*68-04 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:20
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
30/09/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2024 21:13
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
06/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:31
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:26
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 16:25
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:22
Juntada de Petição de mandado
-
07/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *66.***.*68-04 (IMPETRANTE).
-
23/10/2023 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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