TJBA - 8008429-16.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/07/2025 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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15/07/2025 13:49
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:08
Expedição de intimação.
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10/07/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500972685
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20/05/2025 07:41
Expedição de intimação.
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20/05/2025 07:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2025 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:14
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008429-16.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Americo Farias Dos Anjos Filho Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008429-16.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: AMERICO FARIAS DOS ANJOS FILHO Advogado(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO O autor formulou pedido de tutela de urgência em sede de inicial, alegando que reside em um imóvel há mais de 30 anos.
Aduz que o imóvel pertencia ao seu genitor que faleceu e que alguns herdeiros querem retirá-lo de lá, informando que não foi realizado inventário e que as contas de água e energia estavam registradas em nome de sua irmã, que solicitou o desligamento dos referidos serviços.
Diz que a empresa ré, fornecedora de energia, vem criando óbices para a religação e exigindo o pagamento de valores expressivos para instalar um novo padrão.
A apreciação da tutela de urgência foi reservada para após a formação do contraditório (ID 442345598).
Em sua contestação a parte ré alegou, dentre outras coisas, que se tratava de uma religação da energia elétrica, o que demandaria uma visita técnica.
Informou que o medidor foi desligado e que o reestabelecimento de energia obedece a prazos estabelecidos pela ANEEL.
Aduziu que trata-se de um procedimento regular.
A parte autora formulou, então, pedido de apreciação da tutela de urgência (ID 459373718).
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência, ainda que após a oitiva da parte contrária, subordina-se ao relevante fundamento da demanda e receio justificado de ineficácia do provimento final, requisitos elencados pelo CDC em seu art. 84, §3°.
A situação apresentada pelo autor, no entanto, não parece se amoldar aos requisitos estabelecidos para a concessão.
O autor ingressou com a demanda quase 10 meses após o desligamento do serviço, tendo feito solicitação administrativa também meses após.
O que foi justificado pela empresa ré, por sua vez, soa, em primeira análise, pertinente e sem indícios de irregularidade.
O desligamento foi solicitado por pessoa registrada como titular do serviço para aquele imóvel.
Ademais, a justificativa para que os prazos sejam maiores, pelo que mencionou a ré, é pela necessidade de que uma nova instalação seja feita, inclusive com a instalação do medidor.
Ressalta-se que o desligamento foi realizado em caráter definitivo e, sendo assim, não há de se falar em mera reativação.
Lado outro, não há nos autos indícios de que a ré esteja impondo barreiras excessivas quanto ao pedido do autor, pois o que consta nos autos é que ele requereu uma religação normal (ID 442059179, fl. 14) e, mesmo que a própria ré o redirecionasse para o serviço correto nesse contexto, os prazos seriam, de fato, diferentes.
A cobrança de taxas para o serviço (cujos valores sequer foram apontados) também não pode ser compreendida, no momento, como irregularidade.
Algumas questões, inclusive, ainda não ficaram esclarecidas: afinal, o autor, ao comparecer à sede da ré, foi orientado para o serviço correto? Acaso tenha sido, prosseguiu, na oportunidade, com o pedido de nova instalação? A ré estabeleceu algum prazo? Sem a resposta para tais perguntas, é inviável concluir pela ocorrência de irregularidades na conduta da ré, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido.
Sanadas tais questões, o pedido poderá ser reapreciado.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial pela ausência de documentos comprobatórios.
A inicial foi instruída com todos os documentos necessários e idôneos à presente demanda, sendo que os fatos alegados e também os pedidos não apresentam qualquer incoerência.
Analisando os fatos narrados na inicial, não tenho dúvida acerca da hipossuficiência do demandante frente ao réu, ou seja, além de vulnerável, está em situação de hipossuficiência.
Cito os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho1 acerca do tema: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada.
Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.
O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais.
O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto.
Uma pessoa de posses é consumidor mas não será hipossuficiente se tiver que custear uma prova pericial.
Só por ser correntista de um banco ou titular de uma caderneta de poupança não se faz jus, automaticamente, à inversão do ônus da prova, com veremos oportunamente.
Casos há, entretanto, em que a produção de prova se afigura muito difícil para o consumidor, sendo mais fácil para o fornecedor, como nos exemplos que seguem: consumidor reclamando de ligações telefônicas que lhe são cobradas e alega não as ter realizado; consumo exagerado de luz e água; extratos bancários e contratos em poder da instituição financeira”.
A causa de pedir narrada na inicial demonstra que a produção da prova se mostra extremante árdua para o demandante, devendo o ônus ser transferido para o demandado, que possui melhores condições técnicas para tanto, notadamente acerca da regularidade na realização do negócio jurídico discutido nestes autos.
Inverto, portanto, o ônus da prova.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a legalidade na demora no fornecimento de energia elétrica; 2) se houve qualquer conduta ilícita por parte da ré; 3) ocorrência e quantificação do dano moral; Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,23 de agosto de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 43. -
31/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:18
Expedição de intimação.
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23/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:52
Decorrido prazo de AMERICO FARIAS DOS ANJOS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:54
Decorrido prazo de AMERICO FARIAS DOS ANJOS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:04
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:02
Expedição de intimação.
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29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:41
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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28/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 22:23
Expedição de intimação.
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03/05/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a AMERICO FARIAS DOS ANJOS FILHO - CPF: *99.***.*70-72 (REQUERENTE).
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29/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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