TJBA - 8001056-08.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8001056-08.2019.8.05.0209 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Antonio Jose Silva Moreira Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Embargante: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001056-08.2019.8.05.0209.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN EMBARGADO: ANTONIO JOSE SILVA MOREIRA Advogado(s):TIAGO RAMOS MASCARENHAS ACORDÃO EMENTA: Embargos de Declaração.
Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes.
Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva.
Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.
Embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001056-08.2019.8.05.0209.1, em que figuram, como embargante, CLARO S.A., e, como embargado, ANTONIO JOSE SILVA MOREIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 03:27
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:38
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/10/2024 19:08
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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