TJBA - 8005285-73.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 11:55
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS LOPES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8005285-73.2020.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Valmir De Jesus Lopes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005285-73.2020.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: VALMIR DE JESUS LOPES Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios, que se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005285-73.2020.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALMIR DE JESUS LOPES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema. -
01/11/2024 03:05
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:09
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:39
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/09/2024 18:07
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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