TJBA - 0002511-66.2012.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:55
Outras Decisões
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24/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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26/02/2025 04:04
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002511-66.2012.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Isabel Aparecida Pereira Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelante: Municipio De Guanambi Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260-A) Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243-A) Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-A) Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002511-66.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A) APELADO: ISABEL APARECIDA PEREIRA Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630-A), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71423633) interposto por MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu da apelação interposta e negou-lhe provimento (ID 70025097).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71876367). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
01/11/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/10/2024 08:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE)
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24/10/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUANAMBI - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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