TJBA - 8013204-79.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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28/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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13/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de DERNILTON LEITE NUNES em 04/03/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:54
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8013204-79.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dernilton Leite Nunes Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373) Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750) Reu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819) Advogado: Daniele De Albuquerque Santos (OAB:BA72498) Reu: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8013204-79.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO RODOBENS S/A. em face da decisão ID 161135926, alegando o requerido, em síntese, que não possui nenhuma relação contratual com a parte autora, sendo que o contrato foi firmado exclusivamente com a demandada ITAPEMA.
Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões (ID 395185666), sustentando a legitimidade do embargante para configurar no polo passivo da ação. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, em relação aos aclaratórios em tela, verifico que não foi apresentado nenhum argumento que demonstrasse a obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão.
Registro, na oportunidade, que a alegação de ilegitimidade passiva será objeto de análise no saneamento do feito.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU.
Ademais, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre os termos da contestação juntada aos autos no ID 437236143, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, cumpra-se o seguinte.
Embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Sendo a hipótese de intervenção, deve o cartório, POR ATO ORDINATÓRIO, abrir vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
29/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DERNILTON LEITE NUNES em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 04:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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22/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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10/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:47
Expedição de Carta.
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25/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:32
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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26/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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26/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
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15/10/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 07:20
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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10/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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21/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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