TJBA - 8000590-39.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000590-39.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Rosemeire Santos Da Cruz Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Lojas Le Biscuit S/a Intimação: Vistos e examinados.
A parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95.
Da análise da peça inaugural e dos documentos a ela acostados, verifica-se que o pedido liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese a probabilidade do direito, necessária a instauração do contraditório para que a lide possa ser melhor delineada, diante da peculiaridade da causa.
Por ora, há tão só versão unilateral da parte autora e não se vê como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para outorga de medida excepcional e melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório.
Sem os requisitos necessários e seguros, nesta fase de cognição superficial, não há como conceder a tutela perseguida e de forma antecipada, observando que o trâmite do processo sob o rito mais célere dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação e demais documentos que entenda pertinentes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos moldes do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Com a pauta já definida, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação, caso queira(m), até a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia.
Apresentada contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, a parte autora poderá se manifestar até a data da audiência de instrução e julgamento, ou, caso seja pleiteado o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação.
Após, caso haja pedido das partes, inclua-se o feito em pauta de audiências de instrução por videoconferência.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
18/10/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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