TJBA - 8004265-49.2023.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 07:59
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8004265-49.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Benedito Matos Pires Advogado: Francisco Benedito Matos Pires (OAB:BA8567-A) Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189-A) Apelado: Carlos Alberto Fernandes De Moura Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004265-49.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES Advogado(s): FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES, IGOR NOVAES DOS SANTOS APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MOURA Advogado(s):EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO EMENTA Apelação cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais sem condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Mérito.
O apelante pretende que seja modificada em parte a sentença a quo no tocante a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Nota-se dos autos que o réu, ao ser citado, compareceu nos autos e apresentou contestação sem apresentar resistência aos pleitos autorais, e cumprindo a obrigação, adotando medidas para reparar os danos ocorridos.
Diante disso, deve ser observado o princípio da causalidade, condenando-se o apelado ao pagamento da verba sucumbencial.
Observados os parâmetros definidos no artigo 85, § 2º, do CPC, entende-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerando o esforço adicional nesta instância revisora.
Isso, tendo em vista tratar-se de processo célere, de baixa complexidade, e processado, desde o início, em meio eletrônico, o que demandou pouco ou nenhum deslocamento do procurador.
Apelo parcialmente provido. -
01/11/2024 01:11
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES - CPF: *53.***.*13-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES - CPF: *53.***.*13-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/09/2024 20:12
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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29/07/2024 09:38
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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