TJBA - 0000016-96.2003.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000016-96.2003.8.05.0239 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: São Sebastião Do Passé Reu: Jonas Bezerra De Moura Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000016-96.2003.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JONAS BEZERRA DE MOURA Advogado(s): JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA (OAB:BA11845) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, tendo como suposto autor do fato JONAS BEZERRA DE MOURA.
O fato teria ocorrido em 29/09/2002.
Denúncia recebida em 13/08/2003, como desprende-se da decisão ID 179468353.
Não se observa dos autos qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crime apurado nestes autos refere-se ao tipo previsto no art. art. 121, §2º do CP, possuindo pena cominada de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e que prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerando o marco interruptivo da prescrição oriundo do recebimento da denúncia, considerando também lapso temporal superior a 20 (vinte) anos, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva fora operada no ano de 2023.
Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, vez que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, tendo em vista que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.
Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONAS BEZERRA DE MOURA, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP informando sobre o resultado do julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Sendo assim, oportunamente, dê-se baixa em nossos registros.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO 0000016-96.2003.8.05.0239 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: São Sebastião Do Passé Reu: Jonas Bezerra De Moura Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Sebastião do Passé Fórum Cândido Santos.
Rua Coronel José Ventura, nº 53, Centro, São Sebastião do Passé - BA.
CEP.: 43.850-000.
Telefone: (71) 3655-1304 / 1923.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0000016-96.2003.8.05.0239 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JONAS BEZERRA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos ao réu para, por meio de seu advogado, se manifeste acerca do despacho de id 179469788 no prazo de 03 (três) dias.
São Sebastião do Passé - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Washington Gama Escrivão designado -
13/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2022 06:32
Decorrido prazo de JONAS BEZERRA DE MOURA em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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20/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:09
Devolvidos os autos
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19/11/2020 02:14
Publicado Intimação automática de migração em 18/11/2020.
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19/11/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 18:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/11/2020 12:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/04/2020 10:42
DOCUMENTO
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01/04/2020 09:23
MERO EXPEDIENTE
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01/04/2020 09:17
RECEBIMENTO
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10/02/2020 13:05
CONCLUSÃO
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06/02/2020 08:58
PETIÇÃO
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22/01/2020 08:57
DOCUMENTO
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21/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/07/2019 13:09
RECEBIMENTO
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17/07/2018 12:23
CONCLUSÃO
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12/03/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/11/2016 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2015 08:43
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2011 13:31
DOCUMENTO
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17/12/2010 09:43
AUDIÊNCIA
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17/12/2010 09:35
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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