TJBA - 8001047-11.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 08:50
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8001047-11.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Ezequias Alves Oliveira Advogado: Samela Santana Vieira Oliveira (OAB:BA40922-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-11.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) APELADO: EZEQUIAS ALVES OLIVEIRA Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA OLIVEIRA (OAB:BA40922-A) RC06 DECISÃO I- Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente a ação ordinária, ajuizada por EZEQUIAS ALVES OLIVEIRA, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE em o pedido contido na inicial, condenando a ré ao pagamento da atualização do valor recebido pelo autor (R$ 13.500,00), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC, da data do evento até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. .
Ante a sucumbência recíproca aliado ao disposto na última parte do § 14º do art. 85 do NCPC, que superou o Enunciado nº 306 do STJ, ante a expressa impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, fixo honorários advocatícios a serem pagos pela parte requerida aos advogados da parte requerente, no importe de 10% do valor total da condenação, ante os requisitos contemplados nos incisos I a IV, § 2º, do art. 85, do NCPC, compreendendo o disposto no § 14º do art. 85 do NCPC, facultando-lhes a prerrogativa contida no § 15º do art. 86 do NCPC, e, ainda, fixo honorários advocatícios a serem pagos pela parte requerente aos advogados da parte requerida, o importe de 10% do valor total da condenação, ante os requisitos contemplados nos incisos I a IV, § 2º, do art. 85, do NCPC, compreendendo o disposto no § 14º do art. 85 do NCPC, facultando-lhes a prerrogativa contida no § 15º do art. 86 do NCPC, no entanto, suspendo a sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça que neste momento defiro, nos termos do art. 98, § 1º, VI c/c § 3º do art. 98, todos do NCPC.
Custas a serem pagas da seguinte forma: 50% pela parte requerida e 50% pela parte requerente, restando suspensa a sua exigibilidade, contudo, ante a concessão da gratuidade de justiça , nos termos do art. 98, § 1º, I, c/c § 3º, do art. 98, ambos do NCPC.” Em suas razões (ID. 31922872), sustenta o apelante que “A parte autora sustentou em sua inicial, que sua genitora foi vítima fatal de acidente automobilístico em 10/10/2004, o que motivou após alcançar a maioridade, requer a indenização por morte em 19/07/2019, resultando no importe indenizatório de R$ 13.500,00 em 29/07/2019.” Assevera que “a parte autora propôs a presente demanda, entendendo que deveria ter recebido a correção monetária sobre o pagamento administrativo, desde a data do evento danoso, mesmo quando a parte autora poderia ter protocolizado o requerimento administrativo por meio do seu representante legal.” Afirma que “devidamente citada para responder a demanda, apresentou as razões que impedem o pagamento da correção monetária do pagamento administrativo, sobretudo quando o pagamento administrativo foi efetuado no prazo de 10 dias a partir do requerimento administrativo.”.
Afirma ainda que “em que pese a Magistrada tenha modificado a sentença em decisão de embargos, sequer enfrentou as razões expostas pela seguradora demandada, determinando sem qualquer fundamentação o pagamento da correção monetária sobre o pagamento administrativo, desde o evento danoso.” Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.
Preparo recolhido (ID. 31922873).
O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 31922881), defendo o acerto da sentença recorrida e a observância da súmula 580 do STJ.
Puna pelo improvimento do recurso.
II - Fundamentação A sentença recorrida encontra-se em confronto com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Especial Repetitivo, merecendo o feito julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, V, "b" do CPC. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n°580, fixando o entendimento de que “correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Ocorre que a referida súmula aplica-se exclusivamente aos casos em que a indenização é paga em valor inferior ao devido ou fora do prazo legal de 30 dias, contados a partir do requerimento administrativo.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Súmula nº 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 3.
O entendimento sumulado não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, quando não será devida a correção monetária, recomposição restrita às hipóteses de pagamento administrativo a menor ou de descumprimento do prazo legal, o que não é o caso dos autos. 4.
No caso, as instâncias de origem informaram a data em que o pagamento administrativo ocorreu, mas não esclareceram em que dia foi apresentado o respectivo requerimento.
Desse modo, não sendo possível verificar o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sem revisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que seja rejulgado a questão à luz do entendimento fixado por este STJ.
Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela parte autora. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899728 PR 2020/0262450-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Nesse sentido também vem decidindo esta Câmara Cível: APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTENSÃO DOS DANOS.
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA Nº 474, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. 1.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada nas contrarrazões, considerando que o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, em valor inferior àquele que o segurado entende devido, evidencia a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário (interesse-necessidade), para compelir a seguradora a efetuar a complementação da quantia (interesse-utilidade), pelo que não há falar em carência de ação. 2.
Nos termos da Súmula nº. 474, do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nesse sentido, para o cálculo do valor da indenização por invalidez, impõe-se a observância ao disposto no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº. 6.194/74. 3.
Conforme a Súmula 580, do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Todavia, não há falar em atualização monetária da quantia paga na esfera administrativa, se o pagamento foi realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 5º, § 1º, do diploma legal aludido.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05699056120168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018) No caso dos autos, é possível verificar que a indenização foi paga integralmente e dentro do prazo de 30 dias (Id. 31922825).
Desta forma, não há que se falar em correção do valor desde a data do evento danoso.
Assim, verifica-se que as razões trazidas na peça recursal estão em desacordo com as teses fixadas pelo STJ em sua Súmula 580 e Tema 898.
III- Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda.
Em razão do provimento do recurso, altero o ônus da sucumbência condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
01/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:02
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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30/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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25/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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22/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2022 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:40
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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