TJBA - 0000675-32.2012.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000675-32.2012.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Interessado: Helio Marcio Da Silva Carneiro Advogado: Douglas Leite Pitanga (OAB:BA29291) Advogado: Helio Marcio Da Silva Carneiro (OAB:BA7396) Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Evânia Luzia Mascarenhas Cunha Carneiro Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Municipio De Santa Luz Interessado: Joselito Carneiro De Araujo Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000675-32.2012.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTERESSADO: HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO e outros Advogado(s): DOUGLAS LEITE PITANGA registrado(a) civilmente como DOUGLAS LEITE PITANGA (OAB:BA29291), HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396), JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Revogação de Doação de Imóvel c/c Execução de Multa por Descumprimento do Encargo e Indenização por perdas e danos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente afirma que doou a municipalidade um terreno com 23.000 m2 (vinte e três mil metro quadrados), às quais compõem o loteamento Jardim de Alah, localizado no Município de Santaluz.
Aduz, o acionante, que o Município de Santaluz deixou de cumprir o encargo estabelecido através da mencionada doação, de modo que requer a condenação do Ente público na obrigação de pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado da área doada, totalizando o montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais) e danos morais.
A teor do artigo 291 e 292, inc.
II, do CPC, nas ações que tem por objeto a existência, validade, resolução ou rescisão de ato jurídico, terá como valor da causa o valor do ato, in verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Ademais, o valor da causa também não corresponde ao valor do bem doado, nem ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No mesmo sentido aqui esposado, trago à baila decisão judicial de outros tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO.
De cujus que deixou cerca de 04 imóveis, os quais 03 foram doados para os requeridos.
Alegação de ultrapasse da legítima, bem como vício de manifestação da vontade da falecida ao momento da doação.
Pretensão de anulação da doação.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos Requeridos.
Não configuração de motivo apto à revogação, mantida a benesse.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, que no caso refere-se a soma dos valores dos bens.
Precedentes STJ.
VÍCIOS DE MANIFESTAÇAO DA VONTADE DE DOAR.
Inocorrência.
Alegação de que a doadora, ora falecida, não possuía capacidade mental para entender o ato, bem como fora manipulada pelos donatários, não comprovada.
ULTRAPASSE DA LEGITÍMA.
Ocorrência.
Doação inoficiosa.
Nulidade que deve ser reconhecida a abranger aquilo que exceder a porção disponível do patrimônio do doador.
Manutenção na decisão por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001998020228260439 SP 1000199-80.2022.8.26.0439, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ESPÓLIO -INVENTARIANTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - PRESCRIÇÃO - INEXECUÇÃO DO ENCARGO - CONTEÚDO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO -NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA REFORMADA.
Com a aptidão do provimento desconstitutivo de promover a reversão dos bens para o espólio, o ente despersonalizado tem legitimidade para requerer a anulação de doação feita pelo autor da herança.
O inventariante tem poderes para representar os interesses do espólio, dentre os quais se encontra eventual validade da doação de bem que seria inventariado.
O valor da causa na ação revogatória de doação deve corresponder ao preço do bem doado, competindo ao requerido/impugnante comprovar que o valor dado à causa pelo autor não corresponde ao proveito econômico disputado na lide.
A pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo e, portanto, seu exercício está condicionado à observância do prazo prescricional decenal.
A pretensão de revogação da doação pressupõe a mora dos donatários que, nos casos de obrigação "ex persona", sem prazo específico para cumprimento, depende de notificação aos donatários. (TJ-MG - AC: 50005058320208130674, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Do exposto, determino a intimação do autor para corrigir o valor da causa, atribuindo-a o valor econômico perseguido, devendo, em seguida, recolher as devidas custas judiciais, podendo requerer, em caso de comprovação, seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000675-32.2012.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Interessado: Helio Marcio Da Silva Carneiro Advogado: Douglas Leite Pitanga (OAB:BA29291) Advogado: Helio Marcio Da Silva Carneiro (OAB:BA7396) Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Evânia Luzia Mascarenhas Cunha Carneiro Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Municipio De Santa Luz Interessado: Joselito Carneiro De Araujo Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000675-32.2012.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTERESSADO: HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO e outros Advogado(s): DOUGLAS LEITE PITANGA registrado(a) civilmente como DOUGLAS LEITE PITANGA (OAB:BA29291), HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396), JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Revogação de Doação de Imóvel c/c Execução de Multa por Descumprimento do Encargo e Indenização por perdas e danos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente afirma que doou a municipalidade um terreno com 23.000 m2 (vinte e três mil metro quadrados), às quais compõem o loteamento Jardim de Alah, localizado no Município de Santaluz.
Aduz, o acionante, que o Município de Santaluz deixou de cumprir o encargo estabelecido através da mencionada doação, de modo que requer a condenação do Ente público na obrigação de pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado da área doada, totalizando o montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais) e danos morais.
A teor do artigo 291 e 292, inc.
II, do CPC, nas ações que tem por objeto a existência, validade, resolução ou rescisão de ato jurídico, terá como valor da causa o valor do ato, in verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Ademais, o valor da causa também não corresponde ao valor do bem doado, nem ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No mesmo sentido aqui esposado, trago à baila decisão judicial de outros tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO.
De cujus que deixou cerca de 04 imóveis, os quais 03 foram doados para os requeridos.
Alegação de ultrapasse da legítima, bem como vício de manifestação da vontade da falecida ao momento da doação.
Pretensão de anulação da doação.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos Requeridos.
Não configuração de motivo apto à revogação, mantida a benesse.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, que no caso refere-se a soma dos valores dos bens.
Precedentes STJ.
VÍCIOS DE MANIFESTAÇAO DA VONTADE DE DOAR.
Inocorrência.
Alegação de que a doadora, ora falecida, não possuía capacidade mental para entender o ato, bem como fora manipulada pelos donatários, não comprovada.
ULTRAPASSE DA LEGITÍMA.
Ocorrência.
Doação inoficiosa.
Nulidade que deve ser reconhecida a abranger aquilo que exceder a porção disponível do patrimônio do doador.
Manutenção na decisão por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001998020228260439 SP 1000199-80.2022.8.26.0439, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ESPÓLIO -INVENTARIANTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - PRESCRIÇÃO - INEXECUÇÃO DO ENCARGO - CONTEÚDO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO -NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA REFORMADA.
Com a aptidão do provimento desconstitutivo de promover a reversão dos bens para o espólio, o ente despersonalizado tem legitimidade para requerer a anulação de doação feita pelo autor da herança.
O inventariante tem poderes para representar os interesses do espólio, dentre os quais se encontra eventual validade da doação de bem que seria inventariado.
O valor da causa na ação revogatória de doação deve corresponder ao preço do bem doado, competindo ao requerido/impugnante comprovar que o valor dado à causa pelo autor não corresponde ao proveito econômico disputado na lide.
A pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo e, portanto, seu exercício está condicionado à observância do prazo prescricional decenal.
A pretensão de revogação da doação pressupõe a mora dos donatários que, nos casos de obrigação "ex persona", sem prazo específico para cumprimento, depende de notificação aos donatários. (TJ-MG - AC: 50005058320208130674, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Do exposto, determino a intimação do autor para corrigir o valor da causa, atribuindo-a o valor econômico perseguido, devendo, em seguida, recolher as devidas custas judiciais, podendo requerer, em caso de comprovação, seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
31/05/2022 15:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/09/2014 12:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/03/2014 14:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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12/02/2014 13:00
CONCLUSÃO
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12/02/2014 12:34
PETIÇÃO
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30/01/2014 10:19
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/01/2014 08:57
RECEBIMENTO
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23/01/2014 12:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/01/2014 11:06
CONCLUSÃO
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14/11/2013 11:13
PETIÇÃO
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27/07/2012 12:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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