TJBA - 8066304-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/12/2024 19:24
Baixa Definitiva
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26/12/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CERQUEIRA CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8066304-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Rodrigo Cerqueira Carneiro Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066304-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: RODRIGO CERQUEIRA CARNEIRO Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS (OAB:BA49264-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU), em face da decisão de ID 465773728, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8021987-55.2024.8.05.0080, ajuizada por RODRIGO CERQUEIRA CARNEIRO, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o reajuste das mensalidade do contrato de plano de saúde, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil).
Em suas razões, a agravante declara que a decisão agravada merece reforma, pois entende que a recorrida não demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar o deferimento da medida, sendo imprescindível a sua demonstração.
Defende que o recorrido tinha ciência, desde a assinatura da proposta, no início do contrato, do reajuste pela Variação dos Custos Médico Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, não manifestado qualquer discordância no curso do contrato com os reajustes aplicados, pagando regularmente as mensalidades.
Aduz que se trata de plano coletivo em que a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício e não plano individual, onde a negociação é feita entre os beneficiários e a operadora.
Acrescenta que o STJ firmou entendimento no sentido de ser lícito o reajuste pela Variação dos Custos Médico Hospitalares (VCMH), bem como em razão da sinistralidade.
Sustenta a vedação para afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo da prova técnica, em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pugna pela redução do patamar das astreintes, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU), em face da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o reajuste das mensalidades do contrato de plano de saúde, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil).
Do exame perfunctório deste agravo, apura-se que a demanda versa acerca de aumento da mensalidade, informando a parte autora/agravada que este foi de 71,11%, sendo que esta mensalidade inicialmente era de R$ 455,04, passando para R$ 778,59.
Analisando o quanto posto a exame, o autor/agravado, ajuizou a demanda alegando que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão e se insurgindo com o reajuste anual, alegando que inicialmente pagava à ré, ora agravante, o valor mensal de R$ 455,04 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), mas cumpriu com pagamento da mensalidade do seguro no valor de 778,59 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme verifica os comprovantes de pagamentos anexados aos autos de origem.
Nesse contexto, restou demonstrada a presença do periculum in mora inverso, uma vez que, embora a modalidade do plano seja coletivo por adesão, no momento em que a segurada mais precisa de amparo, em razão do autor estar em uso, fazendo tratamento, o aumento exacerbado das mensalidades pode causar danos irreparáveis, ameaçando os direitos à saúde e à vida.
De mais a mais, o destinatário final dos Contratos de Plano de Saúde são os consumidores, não havendo que se permitir a aplicação de cláusulas que demonstrem excessividade.
Logo, ao conceder a liminar em favor da parte agravada, o Juiz singular, à primeira vista, procurou resguardar direitos e princípios abrigados na Constituição Federal, atentando para o aumento desproporcional da mensalidade, enquanto os demais aspectos que envolvem a causa, relacionados aos aumentos, serão avaliados em momento próprio.
Ademais, não se vislumbra na presente hipótese a ocorrência de graves prejuízos à parte agravante advinda da concessão da medida liminar, pois caso se reconheça a pertinência das suas razões, disporá a recorrente de meios para posterior adimplemento.
Ao revés, maior prejuízo recairia à parte agravada, caso essa tivesse que se submeter a tais cobranças para manutenção da cobertura de seu plano de saúde.
Assim, as informações contidas no agravo de instrumento, aliadas ao acervo probatório coligido aos autos, são suficientes para convencer este julgador acerca da verossimilhança das alegações da recorrida, sobretudo porque a medida deferida pelo Juízo a quo visa resguardar o direito à saúde da parte consumidora.
Portanto, entendo que a decisão de primeiro grau agiu com acerto, pois a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, do CPC, o que é o caso.
De fato, presentes nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da simultaneidade da plausibilidade do direito perseguido e a possibilidade de dano de reparação incerta.
Sabe-se, que a tutela de urgência, regida pelo art. 300 do CPC, assevera que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Acerca da matéria, a jurisprudência deste colendo Tribunal tem se posicionado nos seguintes termos: REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. 1.
Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida dos autos de Ação de Consignação em pagamento, que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da parte Autora. 2.
Preliminar de incompetência territorial não conhecida.
Questão não apreciada pelo Juízo de piso.
Impossibilidade de apreciação sob pena de supressão de instância. 3.
A análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada. 4.
A plausibilidade do direito alegado pelo Autor/Agravado decorre da existência de Ação de Consignação em Pagamento em que se discute a recusa de recebimento pelo Requerido, ora Agravante, dos valores devidos. 5.
A latere, analisando os autos, vislumbro que a não concessão da liminare, consequente expropriação do bem, representaria perigo de dano de difícil ou impossível reparação para o Agravado, o que impõe a concessão da tutela de urgência. 6.
Presentes, por conseguinte, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, a amparar a Agravada, impositiva é a manutenção da Decisão de primeiro grau.
Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO.
Manutenção da Decisão de piso. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002387-80.2017.8.05.0000, Relatora: Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017).
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE ENDOMETRIOSE (MIOMA).
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA OBRIGAR FORNECIMENTO DE MATERIAL IMPRESCINDÍVEL AO PROCEDIMENTO. “FIO GUIA – PTFE”.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES AO ART. 300, CPC.
URGÊNCIA DA PROVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.Na esteira do art. 300 do CPC, pode haver concessão de tutela antecipatória quando configurados os requisitos de urgência, i.e., na existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que a combinação de tais requisitos é imprescindível para o deferimento da providência. 2.
Analisado o caso concreto, indiscutível a urgência da medida, porquanto a demanda é voltada à obtenção de material exigido para embolização precedente ao procedimento cirúrgico, orientado à terapia de moléstia que acomete a autora, diagnosticada com endometriose, sendo certo que, na oportunidade do requerimento, suportava dores abdominais e sangramento anormal. 3.
Ademais, provável o acolhimento da pretensão autoral, na forma da jurisprudência pátria, porquanto inexiste motivação razoável para denegação de material imprescindível ao procedimento pré-cirúrgico (embolização), tendo em vista que não compete ao Plano de Saúde interferência no âmbito do tratamento, uma vez coberta a terapia necessária ao cuidado da paciente. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012142-84.2020.8.05.0000, Relatora: Desa.
MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2020).
Ademais, não restou demonstrado que o aumento aplicado seja plausível, sendo mais prudente aguardar a instrução do feito.
Por fim, atinente ao valor da multa arbitrada, é sedimentado no STJ que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor.
Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERNET.
PROVEDOR DE PESQUISA.
EXIBIÇÃO DE RESULTADOS.
POTENCIAL OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
AFASTADO. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS E A PESQUISA.
AUSÊNCIA.
EXPECTATIVA RAZOÁVEL.
FALHA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.
DECISÃO JUDICIAL.
INÉRCIA RENITENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO.
INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no momento da consulta. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa. 3.
Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas. 4.
Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. 5.
A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores. 6.
A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real. 7.
A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. 8.
A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º). 9.
Recursos especiais parcialmente providos. (STJ.
REsp 1582981 / RJ.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
PUBLICAÇÃO DJe 19/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante. 2.
Na hipótese ora examinada, o acórdão manteve a sentença, determinando que o banco, ora agravante, realizasse o desmembramento e individualização da energia elétrica junto à concessionária e relativa ao imóvel objeto de compra e venda entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quinze dias-multa.3.
Dessa forma, a fixação das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, o descumprimento reiterado da obrigação assumida pelo agravante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 4.
A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 846802 / RS.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
PUBLICAÇÃO no DJe 01/04/2016.) Nessa digressão, e neste grau de cognição sumária, prefigura-se correta a decisão do magistrado a quo que determinou a aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação, não merecendo, neste momento processual, qualquer revogação ou redução, mostrando feição de plausibilidade e fixação razoável.
Neste viés, não deve ser acolhido o pedido de extinção ou redução do valor da multa arbitrada, posto que, a priori, presume-se que o recorrente procederá ao devido cumprimento imediato da decisão, e a precoce redução da multa diária seria chancelar eventual desígnio de descumprimento desarrazoado desta.
Ademais, eventuais excessos relativos à multa, se porventura vier a ser efetivamente aplicada, poderão ser apreciados futuramente, não exsurgindo, neste momento, nenhum dano grave ou de incerta reparação atrelado à questionada penalidade. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ex positis, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
01/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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