TJBA - 8094946-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:10
Decorrido prazo de BBX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/04/2024 14:23
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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07/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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28/03/2024 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de 8094946_09.2020.8.05.0001_Ciente
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16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:56
Expedição de sentença.
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30/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8094946-09.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bbx Industria E Comercio De Aluminio E Derivados Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Gestão Patrimonial Para O Desenvolvimento Produtivo - Sudep Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8094946-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BBX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ RÉU: Superintendente da Superintendência de Gestão Patrimonial para o Desenvolvimento Produtivo - SUDEP SENTENÇA BBX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMÍNIO E DERIVADOS LTDA, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de suposto ato coator atribuído à SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PATRIMONIAL PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO, parte devidamente qualificadas na petição inicial.
A empresa impetrante, em sua peça vestibular, alega ser proprietária de imóvel no município de Candeias, tendo solicitado à Superintendência de Gestão Patrimonial para o Desenvolvimento Produtivo (SUDEP) a emissão de certidão que atestasse que o imóvel adquirido não integra o patrimônio sob sua responsabilidade, haja vista que a Prefeitura Municipal condicionou a liberação dos seus alvarás de funcionamento à apresentação do referido documento por se tratar de área situada no Centro Industrial de Aratu.
Aduz que a impetrada manteve-se inerte diante da formulação do pleito de emissão da certidão, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
A medida liminar foi concedida em Id. 75754820, determinando que a autoridade coatora promovesse a emissão da certidão requerida.
Ao prestar suas informações (Id. 79501716), o Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, vez que a certidão foi emitida após a decisão liminar.
No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo, além de ressaltar que a empresa está inserida em distrito industrial, integrando a cadeia de dominialidade do Estado da Bahia.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida ou, sucessivamente, a denegação da segurança pretendida.
O Parquet ofertou parecer em Id. 128240285 e em Id. 221537645, manifestando favoravelmente à emissão da aludida certidão.
Vieram conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem um procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009.
A grande característica da ação mandamental é a de não prever a fase de instrução probatória, própria das demais ações judiciais, obrigando-se o impetrante a provar as suas alegações (titularidade do direito e ilegalidade do abuso de poder praticado pela parte impetrada) por ocasião da postulação, em companhia da peça inicial, o que se dá por intermédio da exibição de documentação comprobatória da preexistência do direito.
O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário.
Preliminarmente, o Estado da Bahia aduziu a perda superveniente do objeto com fincas no cumprimento da decisão judicial que impôs a emissão da certidão pretendida no presente mandamus.
Tal pensamento, todavia, não merece prosperar, porquanto, o atendimento ao quanto fora determinado em decisão interlocutória não tem o condão de esvaziar a ação de modo que esta deflua para o julgamento sem resolução do mérito, carecendo de confirmação a tutela concedida em virtude da sua natureza provisória e precária.
Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo a examinar o mérito da questão.
Compulsando os autos, verifico que restou caracterizado o direito líquido e certo para concessão do documento de Certidão que confirma que o imóvel adquirido pela impetrante não integra patrimônio sob responsabilidade da SUDEP, uma vez que o paciente deve ter oportunizada a chance de obter certidões em repartições públicas para esclarecimentos de interesse pessoal, como preconiza o inciso XXXIV, do art. 5º da Lex Mater.
Ademais, não pode ser admitido que a Administração Pública negue, postergue ou mantenha-se inerte em na análise de processos administrativo como in casu, com fulcro no princípio da eficiência.
No que concerne à discussão sobre a possibilidade de chancela judicial da inclusão da limitação administrativa na certidão objeto da presente lide, entendo não ser medida cabível, vez que a peça inaugural do presente mandamus apenas restringiu-se ao pedido de emissão da referida certidão.
E, sendo este um fato controverso, visto que é rebatido pela impetrante em Id. 222252193, acaso existam discussões que norteiem o fato, a via deste writ constitucional não é a adequada para dirimir a questão.
Diante do exposto, chega-se a conclusão de que a expedição da Certidão é devida na forma postulada e que o mandado de segurança foi devidamente fundamentado, de modo que concedo a segurança pleiteada em conformidade ao Pronunciamento Ministerial do Parquet e, em consonância com o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ex vi do art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 20 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/11/2023 18:45
Expedição de sentença.
-
21/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 21:39
Decorrido prazo de BBX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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29/07/2023 14:30
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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04/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/04/2023 09:19
Expedição de sentença.
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25/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 18:20
Expedição de despacho.
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20/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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20/08/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 20:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/07/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 22:55
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 16:15
Expedição de despacho.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 15:42
Expedição de intimação.
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14/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:10
Expedição de intimação.
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18/01/2021 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 23/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 03:51
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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30/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2020 15:53
Expedição de Mandado via Sistema.
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14/10/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/10/2020 09:15
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 20:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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