TJBA - 8062571-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Documento_1
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21/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GISLAINE XAVIER DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de A.X.S.D. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8062571-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Do Brasil Confederacao Nac Das Cooperativas Med Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Gislaine Xavier Dos Santos Agravado: A.x.s.d.
Advogado: Rafael Salustiano De Oliveira Sobrinho (OAB:BA39949-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062571-16.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: GISLAINE XAVIER DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA39949-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13º Vara das Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8073835-27.2024.8.05.0001, ajuizada pelo menor A.
X.
S.
D., representado por sua genitora, GISLAINE XAVIER DOS SANTOS, deferiu a medida liminar pleiteada na referida ação.
Verificada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, por meio do despacho de Id n. 71158125, foi determinada a intimação do agravante para que efetuasse o pagamento do valor devido, sob pena de não conhecimento, por deserção, com fulcro no artigo 1.007 do Diploma Processual Civil.
Na mesma oportunidade, foi determinado ao recorrente que: “a) se manifeste sobre o cabimento do recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva invocada, conquanto ainda não tenha sido objeto de apreciação pelo Juiz a quo, e já tendo a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) se apresentado espontaneamente nos autos e informado o cumprimento da liminar; b) manifeste fundamentadamente seu interesse no prosseguimento do presente recurso quanto ao pedido de minoração da multa diária, o que já foi atendido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062243-86.2024.8.05.0000.” A parte agravante peticionou ao Id n. 71661480, com a anexação das custas complementares e a seguinte manifestação: “Ainda em cumprimento ao r. despacho, a Agravante esclarece que, não obstante a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL já tenha se habilitado espontaneamente nos autos, demonstrando o cumprimento da tutela, tem-se que a r. decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação pela UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS que, conforme informado na peça recursal, é parte ilegítima para responder à presente demanda, não reunindo condições de dar cumprimento à obrigação imposta, tampouco de responder por eventual multa em caso de descumprimento por parte da operadora, razão pela qual mantém o interesse no julgamento do presente recurso para reforma da r. decisão.
Com relação ao pleito para minoração da multa fixada em caso de descumprimento, considerando que a mesma já fora objeto do recurso de agravo de instrumento - Processo nº 8062243-86.2024.8.05.0000 - interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a Agravante reconhece a perda do objeto, desistindo, assim, do prosseguimento do recurso com relação a reforma da r. decisão para minoração das astreintes”. É o breve relatório.
O presente recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido em sua totalidade.
Com relação ao pedido de minoração da multa diária, houve a perda do objeto, uma vez que já foi atendido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062243-86.2024.8.05.0000, o que foi confirmado pelo agravante ao formular pedido de desistência ao Id n. 71661480.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva invocada, não há como conhecê-la, por não ter sido objeto de análise pela decisão recorrida.
Em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.
O agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a intervenção no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.
A motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao que foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, como já dito, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma.
Assim, cabe ao recorrente respeitar o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou, sob pena de desatender também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1.010 do CPC.
Frise-se que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) se apresentou espontaneamente nos autos originários e informou o cumprimento da liminar.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido prazo de recurso, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Não conhecido o recurso de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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21/10/2024 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 04:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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