TJBA - 8152715-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8152715-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Ramos Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8152715-33.2024.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ADRIANO RAMOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS PARTE RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 9 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8152715-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Ramos Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152715-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO RAMOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.; Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda, pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a profissão exercida pelo autor ou local de residência, aliada à contratação de escritório de advogados particulares, dispensando-se a atuação da Defensoria Pública.
Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que apresente comprovante de residência em nome da mesma, por se tratar de documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção processual no prazo de 15 dias.
Salvador/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
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20/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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