TJBA - 8147372-61.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:25
Decorrido prazo de ANA CLARA MAGALHAES BORGES em 08/11/2024 23:59.
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17/01/2025 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:46
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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04/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8147372-61.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Clara Magalhaes Borges Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8147372-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANA CLARA MAGALHAES BORGES Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, os documentos acostados ao ID 430190628, comprovam que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/10/2024 11:24
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA MAGALHAES BORGES - CPF: *08.***.*95-53 (AUTOR).
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20/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 23:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 09:22
Comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:02
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:52
Expedição de sentença.
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07/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 06:48
Decorrido prazo de ANA CLARA MAGALHAES BORGES em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:58
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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14/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 11:42
Expedição de citação.
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10/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
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19/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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