TJBA - 8151069-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 09:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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26/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:27
Expedição de sentença.
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18/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:03
Expedição de despacho.
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08/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8151069-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Santana De Oliveira Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151069-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Após o deferimento da liminar de ID 469666600, a parte ré peticionou no ID 470426888, formulando pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão, aduzindo que: i) não há urgência ou emergência qualificada, descaracterizando o perigo de dano; ii) tal medicamento é de uso domiciliar e por isso está excluído da cobertura assistencial contratada; iii) a operadora é obrigada ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, tão somente, nos casos de tratamentos antineoplásicos, ou seja, para pacientes oncológicos.
DECIDO.
A liminar concedida no ID 469666600 o foi respaldada na presença do fumus boni iures e do periculum in mora e baseado em relatório médico (ID 469610552) que indicava o uso do medicamento em questão e, amparada, ainda, em jurisprudência de caso similar que impunha o fornecimento do medicamento à consumidora, mesmo se tratando de uso domiciliar – dada a abusividade da exclusão da cobertura - do se infere do julgado que aqui se repete: “PLANO DE SAÚDE – Deferimento de tutela de urgência a fim de determinar que a ré forneça ao autor o medicamento denominado SAXENDA 6 mg/ml – Insurgência – Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era, realmente, caso de deferimento da providência – Probabilidade do direito e perigo de dano à saúde do agravado demonstrados – Recorrido que é portador de obesidade e de diabetes tipo 2 – Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do fármaco em questão – Abusividade, em princípio, na recusa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, sob pretexto de não constar no rol de procedimentos da ANS – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 21066839520218260000 SP 2106683-95.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021)” e de outros que a ele se somam: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE OBESIDADE GRAU 3 RESISTENTE A INSULINA E ESTEATO HEPÁTICA NÃO ALCOÓLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Autora portadora de Obesidade (CID E66) – Fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutina) – Negativa da agravante sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS - Abusividade – Aplicação do CDC – Cobertura devida – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Com relação ao julgamento dos EREsp 1886929 EREsp 1889704 há necessidade de comprovação no processo principal pela Operadora, que existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol – As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e ainda que passível de cumprimento provisório, o levantamento do valor somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º, CPC), podendo o valor ou a peridiocidade serem posteriormente modificados (art. 537, § 1º, CPC – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 21467806920238260000 Sorocaba, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023)” Desta forma, a questão não parece desafiar pedido de reconsideração, mas – quiçá – recurso próprio (agravo de instrumento) em face do inconformismo da ré com os fundamentos da decisão.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de RECONSIDERAÇÃO de ID 470426888 e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 469666600.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
29/10/2024 19:52
Expedição de decisão.
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25/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:11
Expedição de decisão.
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*15-15 (AUTOR).
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18/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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