TJBA - 8025324-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:18
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8025324_98.2024.8.05.0000
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20/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:18
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA ALEXANDRINO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA ALEXANDRINO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8025324_98.2024.8.05.0000_Ciência_ausencia previsão legal
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04/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8025324-98.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joaquim Pereira Alexandrino Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876-A) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929-A) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922-A) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025324-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAQUIM PEREIRA ALEXANDRINO Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA REFERÊNCIA V.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas.
II.
Mérito.
Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive na referência V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
III.
Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
IV.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025324-98.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante JOAQUIM PEREIRA ALEXANDRINO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 02:09
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 07:38
Concedida a Segurança a JOAQUIM PEREIRA ALEXANDRINO - CPF: *94.***.*36-68 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 07:36
Concedida a Segurança a JOAQUIM PEREIRA ALEXANDRINO - CPF: *94.***.*36-68 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:19
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/09/2024 07:34
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Mandado de Segurança n. 8025324_98.2024.8.05.0000 _GAP PM__CORRETA REMESSA MP_NI
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22/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de mandado
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14/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:13
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:23
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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