TJBA - 8022133-81.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8022133-81.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Maria Santos Nascimento Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95.
Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo via embargos declaratórios.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Advertindo, neste ato, o patrono sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 02 % (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, no caso de oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito/Presidente da Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
RELATORIO Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os Embargos de Declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Cuidam os presentes de embargos declaratórios ofertados contra a decisão colegiada da Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários que julgou prejudicado o Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no art. 1.030, inciso I do CPC, face à ausência de pressuposto formal de admissibilidade, em razão da aplicação da sistemática de repercussão geral.
VOTO Consoante se depreende do teor do art. 1.042 do CPC não caberá agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra A decisão do presidente do Colegiado recorrido que inadmitir recurso extraordinário nas hipóteses de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, sendo essa decisão passível de impugnação somente através de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Não é demais salientar, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes” (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal”.
Em julgamento da Reclamação 40.436, datado de 17/06/2020, ajuizada em face de decisão proferida pelo presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Juizado Especial Cível e do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar prejudicado o recurso de agravo da decisão denegatória de recurso extraordinário, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como infringido os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal e o teor da Súmula 640 do STF, o Ministro Relator Edson Fachin manifestou-se nos seguintes termos: “O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou configurada, porquanto, ao negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que, mediante a aplicação entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, inadmitiu o recurso extraordinário, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVOREGIMENTAL.
RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DOAGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃOCONFIGURADA.
A reclamação versa alegada usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória doseguimento de recurso extraordinário em que se discute requisito de admissibilidade de recuso de revista previsto no art. 896, § 1º, A, I, da CLT por inexistente repercussão geral (Tema 181).
Contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, §2º, do CPC/2015.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada.
Agravo regimental conhecido e desprovido.” (Rcl 30.830 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22.11.2018; grifos nossos). “EMENTA Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG).
Recurso extraordinário com agravo.
Não conhecimento pelo Tribunal a quo.
Ausência de usurpação de competência do STF.
Artigo1.042, caput, parte final, do CPC/15.
Agravo regimental não provido. 1.
Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado emregime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2.Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede deagravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art.1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 25078 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21.2.2017).
Pelo exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, conheço em parte desta reclamação e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento.” Impende-se, ainda, salientar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de sustentação oral firmado no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.533 - SP (2021/0385900-9) que compreendeu inexistir previsão legal e regimental para a realização de sustentação oral em julgamento de agravo regimental ou agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nega seguimento a recurso extraordinário, senão vejamos: “SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2.
Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3.
Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido”.
Assim, a decisão embargada deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame reavaliação sob os fundamentos indicados pela parte embargante, valendo ressaltar, ainda, baseado em inúmeros precedentes, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, circunstâncias presentes no caso concreto.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito/Presidente da Turma -
24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 09:06
Deliberado em sessão - julgado
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07/01/2025 17:02
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 SALA TARE.
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16/12/2024 12:00
Incluído em pauta para 19/12/2024 13:30:00 SALA TARE.
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10/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:47
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 11:41
Incluído em pauta para 22/11/2024 09:00:00 SALA TARE.
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11/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8022133-81.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Maria Santos Nascimento Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Outubro de 2024.
TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida.
VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 “.
Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes” (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal.
Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
01/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:12
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *29.***.*39-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:58
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 10:32
Incluído em pauta para 25/10/2024 09:00:00 SALA TARE.
-
11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
14/08/2024 06:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:07
Deliberado em sessão - julgado
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:52
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
10/07/2024 20:30
Solicitado dia de julgamento
-
19/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
18/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:18
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *29.***.*39-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:38
Deliberado em sessão - julgado
-
27/05/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
19/05/2024 19:37
Solicitado dia de julgamento
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:35
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:44
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 08:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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