TJBA - 8065381-61.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:35
Juntada de Ofício
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16/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:59
Decorrido prazo de PALLADIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83112794
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PALLADIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GECILENE NASCIMENTO NUNES CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de PALLADIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 17:37
Conhecido o recurso de PALLADIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:27
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/02/2025 13:07
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PALLADIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GECILENE NASCIMENTO NUNES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8065381-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Palladium Construtora E Administradora De Imoveis Proprios Ltda Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360-A) Agravado: Marcos Antonio Machado Cerqueira Advogado: Jaqueline Do Espirito Santo Leotta Santos (OAB:BA45019-A) Advogado: Lucielen Santos De Jesus (OAB:BA62822-A) Advogado: Rafaela Borges Santos (OAB:BA59860-A) Agravado: Gecilene Nascimento Nunes Cerqueira Advogado: Jaqueline Do Espirito Santo Leotta Santos (OAB:BA45019-A) Advogado: Lucielen Santos De Jesus (OAB:BA62822-A) Advogado: Rafaela Borges Santos (OAB:BA59860-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065381-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PALLADIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA 30360-A) AGRAVADOS: MARCOS ANTONIO MACHADO CERQUEIRA E OUTRO Advogado(s): JAQUELINE DO ESPÍRITO SANTO LEOTTA SANTOS (OAB:BA 45019-A), LUCIELEN SANTOS DE JESUS (OAB:BA 62822-A), RAFAELA BORGES SANTOS (OAB:BA 59860-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Palladium Construtora e Administradora de Imóveis Próprios Ltda, contra decisão proferida pelo Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação n. 8172321-18.2022.8.05.0001, proposta pelos agravados Marcos Antonio Machado Cerqueira e Gecilene Nascimento Nunes Cerqueira, contra a aludida agravante, indeferiu o requerimento de depoimento pessoal dos autores e anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme ID 466804671 daquele feito originário, onde discute-se a rescisão de contrato de aquisição de terreno à empresa.
Sustenta a agravante, em síntese, estar adimplente à contratação, a contrário dos recorridos, além de cerceada em sua defesa diante da necessidade de oitiva dos autores da ação, afirmando que “o “fumus boni iuris” está caracterizado frente a toda realidade processual contida nos próprios autos, bem como a necessidade premente de se ter o dever cuidado em virtude da verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação." (TEMA 988/STJ).
Já o “periculum in mora” encontra-se identificado frente a urgência da produção da prova requerida para evitar o erro de julgamento que se constrói no juízo de piso”.
Requer o “provimento ao presente Agravo de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo para retomar aos autos para que seja designada Audiência de instrução e julgamento objetivando a oitiva das partes agravadas; c) Reforma da decisão de ID 466804671, e que seja deferido o pedido de prova oral, consistente na oitiva das partes acionadas”.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, consoante a disciplina dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC.
Tais pressupostos não se apresentam concomitantes na situação tratada, hábeis ao deferimento da suspensividade requestada, eis que, o art. 355, I, do CPC, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, enquanto, lado outro, não explicou a agravante, especificamente, de que forma o depoimento pessoal dos autores seria necessário para comprovar as suas imputadas inadimplências ou a arguida adimplência da empresa, levando em consideração tratar-se de contrato de aquisição de terreno em loteamento, cuja prova - e também a discussão encetada -, é de natureza eminentemente documental, cabendo ressaltar, ainda, parecer confundir a recorrente o depoimento pessoal com a prova testemunhal.
Assim, não “há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin)” (TJ-SC, AP 50223249220208240020, 5ª C.
D.
C., Rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/04/2022).
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo a este recurso, ordenando que os agravados, para resposta, em 15 (quinze) dias, querendo, sejam intimados.
Após, retornem-me.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
01/11/2024 01:53
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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