TJBA - 8000458-74.2017.8.05.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 06:41
Outras Decisões
-
17/07/2025 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:14
Decorrido prazo de OTERFLAVIA MARIA SOUZA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:18
Publicado Ementa em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:16
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/03/2025 21:05
Solicitado dia de julgamento
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10/02/2025 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de OTERFLAVIA MARIA SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de OTERFLAVIA MARIA SOUZA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000458-74.2017.8.05.0225 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oterflavia Maria Souza Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Apelante: Municipio De Elisio Medrado Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647-A) Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-74.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA (OAB:BA33647-A), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A) APELADO: OTERFLAVIA MARIA SOUZA SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67465399), interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação do recorrente, reformando em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, e ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.
O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 64781738): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DICÇÃO DO § 4º, INC.
II DO ART 85 DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso.
O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos.
Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos.
Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC.
Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF.
Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic.
Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado ofendeu os arts. 5º, incisos XXXVI e LV, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 68902405). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01.
Da ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal: Em relação à alegação de suposta mácula aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, que tratam do direito adquirido, o ato jurídico perfeito, coisa julgada, contraditório e ampla defesa, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF).
Neste sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Tribunal Pleno.
J. 06/06/2013).
Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 339/RG.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF/1988.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 660/RG.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO SE VINCULA A PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2.
Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 4.
Não há vinculação do Poder Judiciário à manifestação do Ministério Público após o oferecimento de denúncia, seja por eventual desistência – que não existe no nosso processo penal –, seja inclusive por pedido de absolvição.
O Ministério Público é o titular da ação penal pública; não é o titular de todo o processo. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1429448 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO FEDERAL N. 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS.
XXXVI, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1301995 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) (Destaquei) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, incisos XXXVI e LV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso. 02.
Da ofensa ao art. 37 da Constituição Federal:
Por outro lado, o dispositivo da Carta Magna acima mencionado supostamente ofendidos, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido e nem supridos em sede de Embargos de Declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 102 DA CF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Ausência de prequestionamento dos arts. 1°; 3°; 5°, caput, II, XXXV e XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.
III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
IV – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
V – É deficiente a fundamentação do recurso que não demonstra de que forma o acórdão impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de modo a ensejar o cabimento de apelo extremo com base na alínea b do inciso III do art. 102 da Lei Maior.
Aplicação da Súmula 284/STF.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1412528 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) (Destaquei). 03.
Da ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Por fim, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OPOSIÇÃO EM 16.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
TETOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 564.354-RG.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (Destaquei) Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 339 e 600), inadmitindo-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, em relação as matérias remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
02/11/2024 04:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/10/2024 08:52
Negado seguimento a Recurso
-
27/10/2024 08:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/10/2024 08:45
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo de OTERFLAVIA MARIA SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de OTERFLAVIA MARIA SOUZA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 06:43
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
29/06/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 16:22
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:20
Incluído em pauta para 18/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
28/05/2024 15:50
Solicitado dia de julgamento
-
15/03/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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