TJBA - 8064480-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EVAIR RODRIGUES DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EVAIR RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA - BA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:23
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:24
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:12
Denegado o Habeas Corpus a EVAIR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *13.***.*25-66 (PACIENTE)
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11/11/2024 11:15
Denegado o Habeas Corpus a EVAIR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *13.***.*25-66 (PACIENTE)
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EVAIR RODRIGUES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA - BA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 12:58
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 17:12
Incluído em pauta para 07/11/2024 08:30:00 SALA 04.
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29/10/2024 13:44
Solicitado dia de julgamento
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29/10/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 22:42
Juntada de Petição de HC_8064480_93.2024.8.05.0000_Homicidio. Audiên
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25/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8064480-93.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal De Casa Nova - Ba Paciente: Evair Rodrigues De Sousa Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375-A) Impetrante: Cacilda Castro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064480-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EVAIR RODRIGUES DE SOUSA e outros Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor da Paciente EVAIR RODRIGUES DE SOUSA através da advogada CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB/PE 18.375-A) apontando-se como autoridade impetrada o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA – BA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso na data de 17/10/2024 (quinta-feira) por volta das 11 hs da manhã, em cumprimento de mandado de prisão preventiva, tendo sido o mesmo ato comunicado ao Juízo Criminal no dia seguinte, 18 de outubro de 2024(sexta-feira) às 14:25 feita pela Delegacia de Polícia local, contudo, não foi realizada sua audiência de custódia, sendo a mesma designada para o dia 22/10/2024 (terça-feira).
Aduz que já se passaram mais de 04 (dias), de sua prisão, ou seja, mais de 96(noventa e seis) horas, sem a realização da audiência de custódia do Paciente prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, razão pela qual resta configurado nítido constrangimento ilegal, ensejando a impetração do presente writ, e, por conseguinte, a nulidade de sua prisão.
Ressalta-se que o aludido constrangimento pode ser verificado de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória, ante os documentos juntados, a saber cópia dos autos de primeira instância.
Destaca, ainda, que já fora protocolado o pedido de relaxamento de prisão preventiva, Id 469960175 e o Juízo, apenas designou audiência de custódia para o dia 22/10/2024.
Requer, assim, seja o presente habeas corpus processado e concedida, liminarmente, a ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura para a imediata soltura do paciente, ante o constrangimento ilegal sofrido pelo mesmo.
Ao final, seja concedida a presente ordem, confirmando-se o pedido liminar. É o relatório.
Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.
Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar – até o breve julgamento pelo Colegiado – o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente.
Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais – a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII).
Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar – que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido – insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada.
In casu, verifica-se da documentação acosta ao Id 71646284, que o paciente é alvo de investigação criminal onde se apura o seu envolvimento com o tráfico de drogas tendo sido feito reconhecimento do mesmo com fotos com armas e munição.
Dessa forma, entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, para a cognição exauriente do processo.
Após, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
DES.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR -
24/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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