TJBA - 8000359-77.2018.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 09:23
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS SOUZA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000359-77.2018.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tamires Santos Souza Pereira Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239-A) Apelante: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-77.2018.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400-A) APELADO: TAMIRES SANTOS SOUZA PEREIRA Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, em que o douto magistrado julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar ao ex-servidor TAMIRES SANTOS SOUZA PEREIRA o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas, acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/205), uma vez que apenas o pedido relativo aos danos morais não fora acolhido, parte ínfima da pretensão.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” A parte Acionada postula a reforma da sentença nos seguintes termos: “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reconhecido a desconformidade/nulidade do vínculo estabelecido com a administração pública, com a Legislação Municipal, e a consequente inviabilidade jurídica de se reconhecer o direito a férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, na linha da jurisprudência do STF; b) Sucessivamente, seja cassada a decisão de piso para se reconhecer a inviabilidade de conceder férias e terço constitucional e decimo terceiro ao servidor público, por falta de previsão na legislação local e inaplicabilidade da CLT ao caso; c) Alternativamente, acaso seja mantida a r. decisão, requer que a aplicação dos juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º EC 113/2021. d) Condenar a parte adversa em custas e honorários advocatícios, invertendo o ônus de sucumbência.” Contrarrazões colacionadas pela parte Autora no ID 69464752, onde defende a confirmação da sentença.
Distribuído o feito para minha relatoria por livre sorteio (ID 69483058). É o relatório.
A questão devolvida a esta Corte, no que se refere ao mérito, trata da existência, ou não, do direito da parte Autora de receber, por força do contrato temporário de trabalho entabulado com o Município de Taperoá, as férias acrescidas de 1/3, mais 13º salários dos períodos elencados na inicial.
Pontue-se ser induvidoso que a Constituição Federal vigente somente permite contratação sem concurso público para cargos em comissão, os quais são destinados a assessoramento, direção e chefia, assim como para o desempenho de serviços temporários, de excepcional interesse público e nas hipóteses estabelecidas em lei, consoante dicção do art. 37, incisos V e IX da CF/88.
Importa pontuar, ainda, que, para a contratação temporária se adequar às exigências legais é de se ter presente o excepcional interesse público previsto em lei, em cujo conteúdo deve, também, estar previsto o prazo da contratação dos serviços que serão executados para atender às necessidades de caráter transitório e indispensável à Administração, requisitos reconhecidos pelo STF, no julgamento do Tema n. 612 do STF, para que se tenha como válidos contratos desse jaez.
No que concerne à lei, em sentido formal, frise-se, deve ela prever os casos excepcionais, o prazo de contratação e, ainda, a descrição da necessidade temporária dos serviços, os quais devem ser de excepcional interesse público e, por isso, indispensável para o desempenho das atividades estatais.
No caso concreto inexiste demonstração de que o Município, por intermédio de diploma normativo específico, tenha atendido aos mencionados requisitos, o que expõe as sucessivas contratações da recorrida ao vício de invalidade.
O STF firmou orientação jurisprudencial, no sentido de ser ilegal a contratação para serviços temporários, quando o referido ato ocorre fora das balizas previstas em lei, conforme se pode constatar da ementa do aresto que julgou o Tema n. 612 da Corte Suprema, in verbis: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.(…) (RE 658026, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014).
Assim, a contratação da parte Autora, realizada pelo Município de Taperoá, manteve-se à margem da Constituição Federal e da interpretação conferida pelo STF ao art. 37, IX da CF/88, sendo nulo o correspondente contrato, não havendo como transmudá-lo em uma forma de admissão temporária de servidor público.
Firmada a premissa acima, e de acordo com o Tema n. 551 do STF, o que justifica o julgamento monocrático (artigo 932, V, b, do CPC), fica evidente a procedência da pretensão autoral, devendo, portanto, ser confirmada a sentença no tocante aos direitos constitucionalmente previstos, em razão do desvirtuamento da contratação temporária.
Eis a ementa do referido precedente vinculante, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator Min Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão, Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).” Devidas, portanto, as parcelas referentes às gratificações natalinas e às férias simples, acrescidas do terço constitucional, devendo ser observada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, como já destacado na sentença.
No que toca à atualização monetária dos valores a serem pagos, contudo, merece acolhimento a irresignação da parte Apelante.
Com efeito, em relação a esse capítulo, a sentença deve ser reformada, pois em 08/12/2021, restou promulgada a Emenda Constitucional nº. 113 que, dentre outras coisas, alterou a forma de atualização monetária em condenações envolvendo a Fazenda Pública, nos exatos termos: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, em relação à determinação de pagamento de 13º salário e férias +1/3, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 932, IV e V, 'b' para confirmar a sentença, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, reformando-a, no entanto, no que se refere à atualização monetária dos valores a serem pagos, para determinar que sobre o valor devido pelo Município haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do resultado do julgamento Publique-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
01/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPEROA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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