TJBA - 0806880-30.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:43
Expedição de decisão.
-
12/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:43
Declarada incompetência
-
11/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 10:51
Expedição de decisão.
-
16/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0806880-30.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carlos Alessandro Santos Barbosa Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0806880-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:22
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000424-83.2010.8.05.0258
Eronize Lima Souza
Municipio de Teofilandia
Advogado: Celso Ribeiro Daltro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2010 15:07
Processo nº 8005745-95.2021.8.05.0154
Bruno Santana Guimaraes
Rosicler Gomes Teixeira
Advogado: Rimet Jules Gomes Teixeira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2021 14:26
Processo nº 8005745-95.2021.8.05.0154
Bruno Santana Guimaraes
Rosicler Gomes Teixeira
Advogado: Ulana de Oliveira Castro Schettini Knupp
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 16:02
Processo nº 8086389-91.2024.8.05.0001
Lucival Silva Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 09:43
Processo nº 8010362-52.2024.8.05.0103
Antonia Nogueira de Oliveira Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Mariana Nogueira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 17:03