TJBA - 8065942-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de AI 8065942_85.2024.8.05.0000 reajuste salarial_ NI
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28/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8065942-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sindicato Dos Peritos Medicos E Odontos Legais Da Bahia - Sindimoba Advogado: Marcos Paulo Ferreira Brasileiro (OAB:BA65938-A) Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:BA22179-A) Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:BA40022-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065942-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022-A), MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO (OAB:BA65938-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto pelo SINDICATO DOS PERITOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LEGAIS DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Civil Pública n. 8144957-03.2024.805.0001 movida pelo Agravante em face do Estado da Bahia decidiu por indeferir pedido de exibição de documentos.
Em suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a desnecessidade de realizar o preparo recursal, vez que a demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública.
No mérito, alega que ajuizou a demanda visando o recálculo e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas aos peritos médicos e odontolegais, em razão da aplicação equivocada do divisor de 240 horas para o cálculo das horas extras, quando o correto seria o divisor de 200 horas para jornada de 40 horas semanais e 150 horas para jornada de 30 horas semanais e que foi requerida tutela de urgência para que fosse exibido processo administrativo que culminou com a decisão exarada pelo Governador do Estado da Bahia, contudo, o pleito foi negado.
Assevera a aplicabilidade dos arts. 369 e 370, do CPC, bem como ofensa ao art. 396 e seguintes, do mesmo diploma legal, sob argumento que a exibição de tal documento é expressamente admitida pelos dispositivos.
Aduz que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica ao caso concreto, porque tal entendimento refere-se exclusivamente às ações autônomas de exibição de documentos.
Elenca precedentes favoráveis à tese e suscita a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, vez que presentes os elementos elencados no art. 300, do CPC.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada, em definitivo, a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, ratificado a desnecessidade de preparo recursal, ante o disposto pelo art. 18, da Lei Federal n. 7.347/85, que dispõe sobre a ação civil pública, segundo o qual “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
A teor do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação da tutela recursal em casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito demonstrada através de elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante.
O periculum in mora, por sua vez, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Assim, na esteira do art. 300, do CPC, quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida.
Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal.
Isso porque, em análise perfunctória, não é possível concluir que, ao menos em juízo monocrático, subsista periculum in mora em favor do Agravante, sobretudo porque sequer foi iniciada a fase de instrução no feito que origina este recursal.
Significa dizer, portanto, que não há risco de julgamento da lide perante o Primeiro Grau de jurisdição de forma imediata.
Acrescente-se, ainda, que a questão atinente à exigência de prévio requerimento administrativo necessita ser melhor averiguada após formação do contraditório e, também, oitiva do parquet, já que a demanda originária do presente recurso trata-se de Ação Civil Pública.
Ex positis, sem que tal entendimento me vincule quando da necessidade de apreciação futura do mérito recursal, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei (art. 1.019, inciso II, do CPC), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo nos fólios.
Por fim, voltem-me conclusos para fins de elaboração de voto e inclusão do feito em pauta para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
01/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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