TJBA - 8000235-67.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE LIMA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE LIMA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 10:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000235-67.2024.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Elen Cristina De Lima De Almeida Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Jose Reinaldo Nogueira De Oliveira Junior (OAB:SP146428) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000235-67.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ELEN CRISTINA DE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP146428), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por ELEN CRISTINA DE LIMA DE ALMEIDA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A parte autora afirmou que “A requerente na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendido com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Indignado com tal informação, já que sempre honrou e manteve suas obrigações em dias, efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, para sua surpresa, se deparou com débitos junto a FIDC - IPANEMA, ora requerida, no valor de R$ 1.611,82 (um mil e seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nº 21.***.***/0575-99, lançado em 28/02/2022, débito este que a requerente desconhece.
Desta forma, a requerida de forma totalmente ilícita, arbitrária e descabida lançou o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelo suposto débito, o que vem lhe causado abalos imensuráveis.
Salienta-se ainda, que a requerente em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois jamais contratou ou utilizou o serviço lançado da requerida.
Daí nasce à necessidade de pleitear a devida indenização pelos danos morais que tem sofrido, bem como de ver restituída em dobro dos débitos cobrados ilicitamente.”. (sic) Requer “A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando a expedição de intimação da requerida, para que promova a imediata exclusão do nome da autora de seus cadastros, haja vista a inexistência do débito, pois nítidos são os prejuízos morais que a restrição vem causando e que poderá causar; No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, declarado à inexistência do débito, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida ao pagamento em pecúnia, de indenização pelos danos morais perpetrados contra a Autora, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ..” (sic) Devidamente citada, a demandada apresenta contestação com preliminares, aduzindo em síntese que “No caso concreto, as negativações se referem aos débitos oriundos do contrato de nº 21 2056 00057599 realizado junto ao Grupo Casas Bahia (VIA S.A) e cedidos ao Fundo.
Veja-se: Ficha para Aprovação de Crédito (FAC): Planilha de Custo Efetivo Total (CET): Ressalte-se que, para fins de evitar a ocorrência de fraudes, as compras junto ao cedente só podem ser feitas mediante apresentação dos documentos originais da contratante, que no caso em tela é a parte autora.
Trata-se de medida de segurança, considerando que somente a própria pessoa deve ter a posse de seus documentos originais.
Pontua-se que não há qualquer indício de uso indevido dos documentos por terceiros.
Caso os documentos do demandante estivessem perdidos ou tivessem sido roubados, essa comprovação seria fácil.
Bastava colacionar aos autos o boletim de ocorrência ou outro documento correspondente que, de maneira efetiva, fosse capaz de demonstrar o incidente, o que não ocorreu no caso.
Além do mais, perceba Excelência que a assinatura do contrato possui similaridade nos traços e na dinâmica da escrita em comparação com a assinatura dos documentos apresentados na exordial.
Não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses dos artigos 166 e 167 do CC, razão pela qual o contrato firmado resta válido, vigente e eficaz, fazendo lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Assim, uma vez que o (a) cliente deixou de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, tornou-se inadimplente.
E em razão disso, o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré que, pautada na boa-fé, exerceu regularmente o seu direito enquanto credora.” (sic) (ID 437544114).
Audiência de conciliação infrutífera.
Oportunizada réplica à contestação, a parte autora se manteve silente.
Finda a instrução processual, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito ainda a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerida pela demandante, considerando que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
No meritum causae, razão não assiste à autora.
De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No caso presente, é incontroverso que a parte autora teve seu nome negativado pela requerida.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da conduta da ré da possibilidade de indenização por danos materiais e morais em razão disso.
Compulsando os autos, o réu logrou êxito se desincumbir do ônus da prova de comprovar fatos impeditivos do direito da parte autora, na medida que apresentou contrato firmado pela demandante, além de documentos que comprovam o débito contraído. (IDs 437544115, 437544116 e 437544117).
Não se vislumbram indícios de irregularidades nos referidos documentos de modo que resta devidamente demonstrado que o apontamento contestado decorreu da inadimplência da autora, de modo que a demandada exerceu regularmente seu direito, utilizando os meios legais para a satisfação do débito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
29/10/2024 18:21
Expedição de sentença.
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29/10/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/06/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 09:37
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:37
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/06/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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