TJBA - 8024505-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:56
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/07/2025 01:56
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Documento_1
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22/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 8024505-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciano Brandao De Andrade Junior Agravado: Luciano Brandao De Andrade Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024505-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE JUNIOR Advogado(s): AGRAVADO: LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. -
13/11/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:57
Cominicação eletrônica
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11/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8024505-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciano Brandao De Andrade Junior Agravado: Luciano Brandao De Andrade Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024505-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE JUNIOR Advogado(s): AGRAVADO: LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE Advogado(s):ROQUE BARBOSA CASTRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMILIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
EXEQUENTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL NO DECORRER DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE JUNIOR, irresignado com a decisão proferida pela M.M.
Juíza de Direito 5ª Vara de Família de Salvador (BA), nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob nº 0507565-81.2016.8.05.0001, que negou o pedido de prisão civil do agravado, sem prejuízo do prosseguimento do feito com vistas à quitação da dívida alimentar.
Inicialmente, convém afastar a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de procuração da Defensoria Pública para atuar no feito.
A Defensoria Pública possui mandato ex lege, razão pela qual não é necessária a apresentação de procuração para representar judicialmente o agravante-exequente, nos termos do art. 16 , parágrafo único , da Lei n. 1.060 /50 c/c art. 89 , inc.
XI , da Lei Complementar nº 80 /94 e art. 287 , inc.
III, do CPC.
No vertente caso, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial que revogue a decisão proferida no bojo da Ação de Execução de Alimentos de nº 0507565-81.2016.8.05.0001 e determine a imediata decretação da prisão civil do executado até que seja quitado o débito alimentar em sua integralidade.
A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando." ( RHC 105.198/MG , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) No caso concreto, contudo, o Juízo de origem agiu com acerto ao negar o pedido de prisão civil do executado, uma vez que o Alimentando atingiu a maioridade civil no decorrer do processo, o que demonstra a necessidade de comprovação da urgência no recebimento da pensão alimentícia, que poderá ser cobrada por meios menos gravosos ao devedor.
Nesta perspectiva, afere-se que a decisão agravada foi tomada em consonância com orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça , consolidando o entendimento de que é incabível a prisão civil do devedor de alimentos quando ausentes nos autos elementos capazes de atestar a urgência no recebimento dos valores executados em favor de filho que atingiu a maioridade civil no decorrer do processo.
Além disso, tratando-se de execução de alimentos deve ser observada a adequação do rito frente aos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8024505-64.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE JUNIOR e Agravado LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de procuração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. -
01/11/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *79.***.*56-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 07:23
Conhecido o recurso de LUCIANO BRANDAO DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *79.***.*56-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:40
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/10/2024 19:02
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 07:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 05:51
Juntada de Petição de AgI 8024505_64.2024. Execução de alimentos. Maioridade superveniente. Não interv
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09/05/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 23:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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