TJBA - 8064151-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSELITO BRUNNO LIMA GUEDES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de 2° TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FB GOMES MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO ME em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas DECISÃO 8064151-81.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Joselito Brunno Lima Guedes Dos Santos Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A) Reclamado: 2° Turma Recursal Do Juizado Especial Do Estado Da Bahia Interessado: Fb Gomes Material Para Construção Me Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092-A) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8064151-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: JOSELITO BRUNNO LIMA GUEDES DOS SANTOS Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461-A) RECLAMADO: 2° TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ajuizada por JOSELITO BRUNNO LIMA GUEDES DOS SANTOS ME em face de decisão proferida no âmbito da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Relatora do processo n. 0002268-38.2015.8.05.0082, ação movida por FB GOMES MATERIAL PARA CONSTRUCAO ME, que, segundo narra a parte reclamante, julgou monocraticamente o recurso inominado, negando-lhe provimento.
Aduz o Reclamante, em síntese necessária, que “a decisão afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial preconizado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC de 2015”.
Requereu o julgamento procedente do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, com efeito, verifica-se não ser o caso de admissibilidade da presente Reclamação.
Como sabido, a Reclamação Constitucional estava prevista apenas nos arts. 102, I, “j”; e 105, I, “f”, da Constituição Federal, tendo por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Reclamação Constitucional passou a ter procedimento previsto nos arts. 988 e seguintes deste diploma processual, que assim dispõe: Art. 988.Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Nesta esteira, verifica-se que o caso em análise não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses dispostas pela legislação processual, não merecendo assim ser admitida.
Por outro lado, o inciso II do §5º do citado dispositivo legal, ao prever a inadmissibilidade da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, indica que este expediente não tem natureza recursal.
Isto porque a) a reclamação não se presta a anular ou reformar uma decisão; b) não tem o efeito substitutivo mencionado no art. 1.008 do CPC; c) não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado; e d) não recebeu o tratamento legislativo de recurso porque não foi disciplinado em lei como tal, devendo ser proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No tocante às reclamações propostas em face de decisões oriundas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Fredie Didier, comentando a edição da Resolução n. 3/2016, do STJ, ensina que: A inconstitucionalidade dessa resolução é flagrante. É do STJ a competência para julgar reclamação constitucional destinada a garantir a autonomia de suas decisões.
Nem lei, nem resolução, nem qualquer outro ato administrativo ou normativo pode alterar a competência fixada constitucionalmente para o STJ.
A edição da referida resolução atenta contra a garantia do juiz natural e contra o poder conferido ao tribunal de impor a autoridade de seus próprios julgados.
Além disso, não pode um tribunal (no caso, o STJ) determinar que órgão de outro tribunal (no caso, o TJ) irá julgar determinada causa.
Significa, então, que cabe ao STJ, e não a tribunais de justiça, processar e julgar reclamação contra decisão proferida por Juizado Especial Cível que deixe de observar precedente proferido um julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária dos tribunais e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19.ed.rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 714) Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a formada no âmbito desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
NÃO PROVIMENTO.
O fundamento de extinção do processo sem exame de mérito foi o não cabimento de reclamação contra acórdão de turma recursal que contraria precedente formado além das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015.
Como ressaltado, a nova sistemática processual não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior cristalizado em qualquer precedente, mas apenas daqueles firmados através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade, já que apenas estes é que foram erigidos à categoria de obrigatórios, pela sistemática do novo CPC, considerando, também, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.256/2016.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar acerca de normas regimentais que possibilitaram a propositura de reclamação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento, o Pretório Excelso entendeu que, como a CF/88 só previu reclamação perante o STF e o STJ, o seu cabimento perante outros tribunais dependeria de previsão em lei, cuja iniciativa é da competência privativa da União por se tratar de direito processual (art. 22, I, da CF/88).
Portanto, não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância do precedente utilizado como paradigma pelo Reclamante, entendo não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal.
Seção Cível de Direito Privado.
Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0018894-19.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/08/2019) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCABIMENTO DO INSTITUTO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
VERIFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Para o cabimento da Reclamação, é necessário o seu enquadramento às hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 988 do CPC, os quais deverão ser interpretados em consonância com a orientação proposta nos arts. 926 e 927 do mesmo diploma, que pretendem enfatizar a necessidade de juízes e tribunais seguirem a orientação consignada em tese jurídica materializada em jurisprudência dominante ou pacificada, súmula ou provimentos derivados de casos repetitivos.
Ainda assim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia prevê no seu art. 248 que a Reclamação é ação autônoma de impugnação de estatura constitucional, representando meio processual a ser utilizado para preservar estritamente a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou o respeito a precedente consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, e não permite a sua utilização como sucedâneo recursal.
Inalterada a situação fática e devidamente apreciado o ponto controvertido da demanda, a irresignação do recorrente não merece prosperar, o que justifica a manutenção do decisório agravado por seus próprios fundamentos. (TJ/BA, Agravo Regimental nº: 0020818-02.2016.8.05.0000/50000, Rel.
Des.
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 15/12/2017).
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFRONTA A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A reclamação é uma ação, cujo desiderato é fazer prevalecer a autoridade das decisões proferidas em sede de recursos ou incidentes com força vinculativa, resguardando a competência dos Tribunais.
Tal entendimento justifica-se pelo fato de, por meio da reclamação, ser possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser resolvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na invasão de competência ou no desrespeito das decisões do tribunal e,
por outro lado, aqueles que pretendem ver preservada a competência e a eficácia das decisões da Corte.
A reclamação, portanto, age como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e de garantia da autoridade de suas decisões.
Nessa toada, é correto afirmar que as hipóteses de reclamação são excepcionais, não se consubstanciando em mera impugnação de ato decisório, de forma que a análise dos requisitos de admissibilidade deve ser feita com o rigor necessário, a fim de não banalizar a utilização da medida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, editou a Resolução nº 03/2016, na qual atribuiu à Seção Cível do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações, destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Entretanto, esta colenda Seção Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 0061578-03.2016.8.19.0000, interpretou a Resolução nº 03/2016 do STJ conforme o art. 988 do NCPC, no sentido de que o cabimento da Reclamação baseada em violação a enunciado de Súmula do STJ seja restrito aos verbetes sumulares com força vinculante, ou seja, com fundamento em Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Assunção de Competência.
Por outro lado, descabido o manejo de Reclamação por violação a enunciado de súmula do STJ sem efeito vinculante, uma vez que o art. 988, IV do NCPC restringe a sua incidência excepcional para hipóteses de decisões com caráter vinculante.
No caso dos autos, o autor ajuiza a presente reclamação, afirmando que a decisão proferida pela Turma Recursal viola o verbete sumular nº. 642 do STJ.
O reclamante, assim, não alega qualquer violação a precedente vinculante.
Logo, é evidente que a Seção Cível não exerce a competência revisora das decisões proferidas por Turmas Recursais, mesmo que o fundamento seja de confronto com enunciado de súmula do STJ, tendo em vista a ausência de natureza vinculante.
Sendo assim, não havendo sequer a indicação de que a decisão reclamada viola entendimento vinculante, patente a inadequação da via da Reclamação.
Sendo assim, inadmissível a presente reclamação.
Reclamação indeferida. (TJ-RJ - RCL: 00110080320228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 20/02/2022, SEÇÃO CÍVEL) Consoante jurisprudência pacificada, o instituto da reclamação demanda “a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional” (Rcl 19.775 ED-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017), assim como “a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional” (STJ, AgInt na Rcl 32.745/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2017).
Inadmissível (incabível) o manejo da Reclamação com sucedâneo recursal, buscando reforma de julgado oriundo de Turma Recursal, sem demonstração de ocorrência de usurpação de competência, inobservância à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça da Bahia, proferida sob referida sistemática, ou de quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC ou art. 248 do RITJBA.
Destarte, alternativa não há senão extinguir este feito, com base no art. 330, do CPC/2015, tendo em vista que a providência almejada pela parte autora não pode ser concedida mediante a via processual eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, Bahia, 28 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
01/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000829-48.2009.8.05.0099
Ivan Mendes de Oliveira
Advogado: Minervino de Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2009 09:35
Processo nº 0002196-55.2010.8.05.0105
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Comercial Catamara Hotel LTDA
Advogado: Demetrio Loures Rafael dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 14:33
Processo nº 0002196-55.2010.8.05.0105
Banco do Nordeste do Brasil SA
Comercial Catamara Hotel LTDA
Advogado: Demetrio Loures Rafael dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2010 13:37
Processo nº 8064027-98.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lena Miranda Machado
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 17:37
Processo nº 8008545-06.2024.8.05.0150
Maria Helena Tavares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Augusto Cesar Mendes da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 12:39