TJBA - 8008545-06.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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31/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008545-06.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Helena Tavares Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008545-06.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA HELENA TAVARES Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, a contar da citação, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
22/10/2024 14:52
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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