TJBA - 0000829-48.2009.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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07/12/2024 06:16
Decorrido prazo de IVAN MENDES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:06
Decorrido prazo de IVAN MENDES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000829-48.2009.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Ivan Mendes De Oliveira Advogado: Minervino De Souza Santos (OAB:BA151-P) Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:BA24835) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000829-48.2009.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: IVAN MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24835), MINERVINO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA151-P) Advogado(s): SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuida-se de ação judicial proposta por IVAN MENDES DE OLIVEIRA.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Mas a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
29/10/2024 18:19
Expedição de sentença.
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29/10/2024 16:01
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 16:02
Expedição de intimação.
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27/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 11:37
Expedição de intimação.
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13/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2021 04:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MINERVINO DE SOUZA SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:23
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 12:23
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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30/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 07:17
Devolvidos os autos
-
23/11/2018 10:19
CONCLUSÃO
-
23/11/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 13:40
RECEBIMENTO
-
03/10/2018 11:20
MERO EXPEDIENTE
-
12/06/2018 08:52
CONCLUSÃO
-
15/05/2018 16:31
DOCUMENTO
-
07/05/2018 16:06
RECEBIMENTO
-
19/04/2018 10:26
REMESSA
-
16/04/2018 15:02
Ato ordinatório
-
04/04/2018 11:43
CONCLUSÃO
-
04/04/2018 11:42
PETIÇÃO
-
22/03/2018 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2018 13:51
PETIÇÃO
-
14/03/2018 11:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/02/2018 15:45
Ato ordinatório
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27/02/2018 15:44
DOCUMENTO
-
30/01/2018 14:12
DOCUMENTO
-
09/01/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/11/2017 11:04
RECEBIMENTO
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24/10/2017 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2017 12:38
MANDADO
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21/09/2017 14:05
MANDADO
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13/09/2017 08:56
MANDADO
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10/04/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/04/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/03/2017 12:49
RECEBIMENTO
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21/03/2017 16:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2016 09:30
RECEBIMENTO
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22/11/2016 10:26
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2010 13:40
PETIÇÃO
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10/08/2010 13:08
RECEBIMENTO
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13/07/2010 08:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/05/2010 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/04/2010 11:19
RECEBIMENTO
-
09/12/2009 08:42
CONCLUSÃO
-
13/11/2009 09:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2009
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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