TJBA - 8000126-56.2018.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 17:00
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000126-56.2018.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Interessado: Gildo Barbosa Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Interessado: Municipio De Correntina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000126-56.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: GILDO BARBOSA Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 10 de janeiro de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 20:24
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:00
Expedição de intimação.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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19/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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12/05/2023 09:29
Expedição de intimação.
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12/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 00:54
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 07/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 07:44
Conclusos para decisão
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22/05/2019 15:59
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2019 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 11:40
Expedição de intimação.
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28/03/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 13/03/2019 23:59:59.
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14/02/2019 09:14
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2019 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 09:07
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2019 09:59
Expedição de citação.
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13/06/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 09:30
Conclusos para despacho
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09/03/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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